Nos autos do processo de Habeas Corpus movido em favor de Rodrigue Sampaio Damaceno, a Defensoria Pública local pretendeu a liberdade do acusado por prática de homicídio sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa que se finaliza com a determinação ou não da remessa dos autos ao Tribunal do Júri para julgamento. Para a relatora Vânia Maria Marques Marinho não houve nos autos do processo atacado nenhuma irregularidade, mesmo porque o juízo de origem tenha primado pela realização da audiência de instrução definindo-a como de máxima urgência, com a tomada de providências para o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer comprovação de morosidade injustificada.
Concluiu-se nos autos que a prisão do Paciente restou devidamente motivada, com indícios suficientes de autoria, inclusive com a confissão do réu e de testemunhas oculares do delito. A periculosidade que deu motivo a prisão restou justificada, segundo o acórdão, ante a circunstância de que o paciente confessou ter ‘reagido a uma brincadeira de mau gosto’ realizada pela vítima que sofreu vários golpes de arma branca em via pública.
Segundo a decisão, as condições pessoais do Paciente, tais como a primariedade, trabalho lícito e residência fixa não têm o condão de macular a segregação preventiva visto que estiveram presentes os pressupostos autorizadores do decreto de prisão cautelar, devidamente fundamentado.
Em síntese, relatou-se nos autos de nº 4006433-32.2021.8.04.0000 que em sede de habeas corpus movido pela Defensoria Pública contra prisão preventiva por homicídio qualificado, não restou evidenciado o excesso de prazo na formação da culpa, bem como se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a manutenção do acusado em prisão cautelar.
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