Prova a favor de consumidor deve ser rebatida por réu na fase adequada diz Tribunal do Amazonas

Prova a favor de consumidor deve ser rebatida por réu na fase adequada diz Tribunal do Amazonas

Nos autos do processo nº 0664421-95.2019.8.04.0001 o Banco Bradesco S.A apelou de decisão do juízo da 6ª. Vara Cível e debateu tema no qual alegou que não houve a demonstração dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova a favor da consumidora Maria Neorlise Lopes Pinheiro. O ônus da prova incumbe a quem a alega, mas, na hipótese de direito do consumidor, opera-se a inversão do ônus da prova, no qual se presume que há direito a favor do consumidor em razão da acolhida de veracidade de suas alegações. Nessa hipótese, o réu, querendo que o magistrado não acolha as alegações do consumidor como verdadeiras trabalhará no sentido que convença o juiz de que há fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Nessa hipótese, deverá demonstrar essas ocorrências, mas há prazo para efetivar esse direito, que vai até o momento em que o juiz não se convencendo de que esteja apto a julgar determina que as partes produzam provas em seu benefício. Esse momento vai até o saneamento do processo. O voto que integrou o acórdão é da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. 

“Inicialmente, em relação à tese de ausência de demonstração dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova, é cediço que o momento correto de apreciação é o despacho saneador, proferido às fls. 165 do caderno processual, tendo o Apelante, inclusive, informado seu desinteresse em produzir outras provas, não se opondo ao julgamento antecipado da lide”.

A relação de consumo é caracterizada pela hipossuficiência do consumidor. Contudo, a hipossuficiência de que trato o código de defesa do consumidor não é necessariamente a econômica. Trata-se de uma diferença nas relações de poder entre a parte fornecedora do produto e a parte que o compra. 

Havendo conclusão de que há veracidade nas alegações do consumidor e se verificando que seja a parte hipossuficiente da relação de consumo, inverte-se a obrigação de que tenha que dar prova de suas alegações, invertendo-a em desfavor do fornecedor, que terá que demonstrar prova no sentido contrário. Mas, para tanto, deve observar que essa permissão irá até a fase em que o juiz procura verificar o estado do processo, denominado de saneamento, e se não o faz, perde esse direito. 

Leia o acórdão

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