Protesto cartorário pela Amazonas Energia por dívida indevida gera o dever de indenizar

Protesto cartorário pela Amazonas Energia por dívida indevida gera o dever de indenizar

A Amazonas Energia S/A levou a protesto em cartório o consumidor Pedro Batista Correa Me., porque, segundo a concessionária houve débitos não quitados pelo cliente de cobranças referentes a faturas de consumo de energia elétrica. A regularidade do consumo de energia deve ser, quando entender cabível, verificado e demonstrado pela Concessionária, e, no caso, teria ocorrido indicação de débitos exorbitantes, não aceitos pelo consumidor e que foram registradas como não pagas pela empresa que levou o nome do devedor a cartório de protesto de dívidas. Não reconhecendo os valores cobrados e protestados, o cidadão ingressou em juízo com ação de inexigibilidade de débitos, associado ao pedido de danos morais então provocados pelo ato da fornecedora. Em primeiro grau, a sentença reconheceu os prejuízos sofridos pelo consumidor, mas ambos apelaram ao Tribunal de Justiça. Foi relator do processo o Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa.

Em segundo grau o relator firmou que “é consabido que compete à concessionária de energia elétrica demonstrar a regularidade na aferição do consumo na unidade residencial ou empresarial, a justificar a cobrança de valores que exorbitam a esfera da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, valores muito superiores às médias de consumo nos 12(doze) meses anteriores”. 

“No tocante aos danos morais, é descabida a argumentação de que não demonstração de quaisquer prejuízos ao autor. Afinal, este foi levado a protesto no 1º e 4º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras, e, de tal ato, decorrem danos morai in re ipsa”.

“O valor indenizatório fixado pelo magistrado – R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra ínfimo e nem excessivo sendo adequado à situação narrada nos autos e estando em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal. Recursos conhecidos e desprovidos pelos Desembargadores que compõem  a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas”.

Leia o Acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

 

Leia mais

Fim do vínculo militar não afasta direito a tratamento por lesão sofrida em serviço

O encerramento do vínculo de um militar temporário com as Forças Armadas não extingue automaticamente o dever do Estado de assegurar tratamento médico para...

Justiça aplica teoria do consumidor por equiparação e condena empresa por acidente com embarcação indígena

A Justiça Federal do Amazonas aplicou a teoria do bystander, reconhecendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor a indígenas atingidos em um...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Shopping deve indenizar criança que teve dedo esmagado por mesa

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que um shopping deve...

PGE diverge do STF e defende flexibilização de prazos em eleição suplementar de Roraima

Mesmo após a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal referendar a liminar que restabeleceu os prazos legais de desincompatibilização...

STF forma maioria para liberar pagamento de penduricalhos retroativos

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para liberar o pagamento de penduricalhos retroativos a juízes, procuradores e promotores...

Fim do vínculo militar não afasta direito a tratamento por lesão sofrida em serviço

O encerramento do vínculo de um militar temporário com as Forças Armadas não extingue automaticamente o dever do Estado...