Promessa de dívida maliciosamente não cumprida é convertida em título executivo no Amazonas

Promessa de dívida maliciosamente não cumprida é convertida em título executivo no Amazonas

Por meio de um contrato de compra e venda de imóvel os envolvidos se comprometem com a efetividade das cláusulas pactuadas e devem levar a efeito o conhecimento de todas as regras que cercam o negócio, com o fim de que ambos os interessados atendam às suas pretensões, com informações detalhadas sobre a situação do imóvel, o valor, condições de pagamento, possibilidade de financiamento, parcelamento e outros requisitos próprios da segurança que devam envolver a relação jurídica estabelecida. Nos autos do processo nº 07055859-67.2020, oriundo da 9ª. Vara Cível de Manaus, Duda Brito Ramos ajuizou ação monitória contra Mac Empreendimentos Imobiliários Ltda.,, demonstrando ser credor do valor de R$ 160.000,00 ( cento e sessenta mil reais) que deveriam lhe ser restituídos pela Imobiliária em face de negócio de imóvel. Ao final, os desembargadores concluíram que o documento continha a promessa de restituição do valor, face ao decurso do tempo, por mais de 04 (quatro) anos, sem seu cumprimento, deveria ser convertido em título executivo judicial. Foi relator João de Jesus Abdala Simões.

A decisão enfrentou a confissão de dívida realizada pelo apelado, documento do qual se  extraiu e apreciou todas as cláusulas do contrato firmado, verificando-se que, inclusive, a cláusula teria violado o disposto no artigo 122 do Código Civil Brasileiro.

Para o Código Civil são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições proibidas, no entretanto, se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico ou o sujeitarem à pura vontade de uma das partes. Na causa apreciada e julgada pelos Magistrados, verificou-se que o vencimento da obrigação prometida pela imobiliária fora maliciosamente obstado para sua efetivação, pois, havia uma condição que suspendeu a implementação do negócio jurídico.

“No contrato de distrato, a apelada asseverou que restituiria o valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) ao apelante após o recebimento do sinal de revenda do imóvel. Tal estipulação não pode prevalecer, pois retrata uma circunstância que dependeria de terceiro e de critério exclusivo dos vendedores, o que viola o Código Civil”.

“Mostra-se imperioso conhecer e dar provimento à presente apelação para reformar a sentença de primeiro grau determinando que o documento de Distrato de contrato de Promessa de Compra e Venda de Terreno seja convertido em Titulo Executivo Judicial”.

Leia o Acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

STF determina medidas repressivas imediatas contra facções na Amazônia

Em decisão proferida na fase de execução da ADPF 743, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a União apresente, no...

Mulher deve indenizar por xingar e enviar fotos para provocar ex-esposa do atual companheiro

A 2.ª Vara de Humaitá (AM) condenou uma mulher a pagar R$ 2 mil por danos morais após reconhecer que ela ofendeu a ex-esposa...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Após colisão e fuga de condutor, empresa de aluguel de motos é condenada a indenizar motorista

O 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal julgou procedente uma ação movida por um...

TRE-RJ homologa recontagem dos votos da eleição de 2022

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) homologou, por unanimidade, nesta terça-feira (14), o resultado da retotalização...

Justiça mantém condenação de mulher que consumiu jantar e vinho em pizzaria sem pagar a conta

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso...

STF determina medidas repressivas imediatas contra facções na Amazônia

Em decisão proferida na fase de execução da ADPF 743, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou...