Nos autos do processo nº 0665343-39.2019.8.04.0001 que tramitou na 5ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus a professora municipal Elaine Pinheiro Brito obteve reconhecimento que o período superior aos dois anos de contrato de trabalho temporário que corresponderiam ao pagamento de direitos sociais com a incidência de férias, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, uma vez que o período excedente na relação jurídica entre a autora/apelante e a Prefeitura Municipal de Manaus fora considerado nulo, por agredir princípios de natureza constitucional, principalmente o de que o acesso a cargos públicos deva ser realizado por concurso de provas e títulos. O período máximo permitido para que se considere legal a vinculação ao serviço público por contrato de trabalho temporário é de 2 (dois) anos e a professora já havia há muito ultrapassado esse prazo, sendo-lhe garantido direitos sociais.
A autora/apelante trabalhou para o Município de Manaus como professora a partir de 19.01.2014, e somente foi dispensada em 30.12.2018, período bem superior ao permitido pela legislação que autoriza essa modalidade de contrato trabalhista no serviço público.
Nessas circunstâncias é devido ao funcionário o depósito do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), que deve ser depositado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja considerado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37 § 2º da Constituição Federal, porque fora mantido o direito ao salário, embora irregular a permanência no serviço público.
“Nesse espeque, o contrato firmado entre as partes, in casu, somente pode ser considerado nulo a partir de 19 de janeiro de 2016, momento em que foi atingido o prazo máximo de 2 (dois) anos de contratação e anterior ao início do ano letivo que naquele ano somente ocorreu em 3 de fevereiro, conforme consulta ao site da Secretaria Municipal de Educação”.
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