Professor absolvido de abuso sexual é condenado em recurso de Promotor de Justiça

Professor absolvido de abuso sexual é condenado em recurso de Promotor de Justiça

O Ministério Público do Amazonas lançou ação penal contra Juci Eneas Pereira Gima narrando em denúncia que o professor, em sala de aula, teria submetido o educando, cujo nome corre em segredo de justiça nos casos de abusos sexuais, e que teria sido configurado o crime de estupro de vulnerável. Ocorre que, ante a 2ª Vara de Manicoré sobreveio absolvição. O magistrado fundamentou que o laudo pericial elaborado não teria demonstrado as marcas do crime e decidiu que não havia prova da existência do fato. Weslei Machado, Promotor de Justiça, concluiu que a decisão mereceria reforma, e se opôs a absolvição, apelando ao Tribunal de Justiça. O TJAM, em voto condutor de Vânia Marques Marinho, acolheu o recurso, reformou a sentença, e aplicou ao réu a pena de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado. 

Segundo o Promotor de Justiça, em fundamentos que foram acolhidos pela Primeira Câmara Criminal do Amazonas, os fatos narrados na denúncia, necessariamente, não se encontravam entre as circunstâncias fáticas que exigem à evidência, a demonstração do caminho percorrido na prática do crime. 

Além do tempo decorrido entre a conduta criminosa e a finalização do processo criminal “os acontecimentos narrados pela vítima não necessariamente deixariam marcas, já que, além do lapso temporal transcorrido, a menor de idade afirmou que os abusos consistiram em toques em sua vagina, por cima da roupa, os quais não deixam vestígios”, firmou o acórdão

A convicção do Ministério Público quanto a existência da prática delitiva restou confirmada, assim, no édito condenatório em segundo grau, com a reforma da sentença absolutória, na conclusão de que a materialidade delitiva e a autoria restaram delineadas de forma incontestável, exatamente como na forma narrada na denúncia do Promotor de Justiça. 

O crime de estupro, como descrito no artigo 217.A do CP não tem apenas a previsão de prática de contato sexual físico, com a conjunção carnal, mas define, também, que atos sexuais diversos, libidinosos, também o configuram. o que teria se revelado pelos abusos de toques na vagina da vítima. 

Ao editar a condenação, o Tribunal considerou que haveriam circunstâncias negativas que deveriam ser impostas em desfavor do réu, pois o crime fora praticado em sala de aula, na presença, inclusive de outros alunos, com pelo menos duas crianças que teriam presenciado o fato.

Processo nº 0000585-21.2018.8.04.5600

Leia o acórdão:

Processo: 0000585-21.2018.8.04.5600 – Apelação Criminal, 2ª Vara de Manicoré Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Weslei Machado. Apelado : Juci Eneas Pereira Gima. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ORIGINÁRIA QUE ABSOLVEU
O RÉU COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CABIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA UNÍSSONO E FIRME AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, EM SINTONIA COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO VESTÍGIOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO NOS TERMOS NARRADOS NA DENÚNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO

 

 

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