Prestação de Alimentos traz em si a natureza urgente de atendimento da medida, diz TJAM

Prestação de Alimentos traz em si a natureza urgente de atendimento da medida, diz TJAM

Em decisão preliminar de admissão de pedido de alimentos distribuído ante a 2ª Vara de Família de Manaus se fixaram alimentos provisórios no valor correspondente a 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente a incidirem sobre os vencimentos do Réu Daniel Batista Ferreira e em benefício do alimentando menor de idade. Não conformado, o Réu, em recuso de  agravo de instrumento,  pediu a suspensão da liminar indicando que a manutenção da medida poderia trazer danos irreversíveis a sua pessoa, mormente pela circunstância de que o não atendimento da medida poderia implicar risco ao direito de liberdade, ante a possibilidade jurídica da prisão civil. A decisão foi mantida pelo Relator Flávio Humberto Pascarelli Lopes, não se acolhendo as razões do Recorrente nos autos de nº 4005125-92.2020.8.04.0000.

Segundo o Recorrente a decisão do juízo de planície não levou em consideração o requisito necessidade-possibilidade, deixando de observar os critérios legais que amparam pedidos de tais natureza, pois, concretamente, o agravante não teria condições de custear a quantia, não se lhe oportunizando o direito de demonstrar essa circunstância, compelindo-lhe ao pagamento desarrazoadamente. 

Embora o agravante tenha levado à analise o argumento de que o valor fora extremamente prejudicial ao seu sustento próprio, não se lhe atendeu com a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória, pois, nesses casos, explicou o relator, o Tribunal de Justiça não adentra nos fundamentos de mérito da cautelar concedida em primeiro grau. 

No mérito do julgado do recurso a Corte de Justiça detalhou que, no caso concreto, restou comprovado a relação de parentesco entre o Alimentando e o Recorrente, denotando-se a probabilidade do direito, e que, ao pressuposto da necessidade da medida, a sua própria natureza, por si, já auferia o elemento de que o não atendimento já pressupõe a incidência de uma lesão à subsistência do interessado, com a manutenção da decisão agravada. 

Leia o Acórdão:

Processo: 4005125-92.2020.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 2ª Vara de Família. Agravante : Daniel Batista Ferreira. Agravado : Joao Manoel Monteiro Ferreira. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ORDEM LIMINAR PARA ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.- Em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância;- Consoante o art. 300 do CPC, para que seja deferido pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, além do não risco de irreversibilidade da medida;- Em situações de flagrante negativa prestacional de alimentos, tem-se como razoável o deferimento do pleito liminar, podendo ser revertida a ordem, após análise meritória exauriente;-Agravo de instrumento conhecido e desprovido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ORDEM LIMINAR PARA ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. – Em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância; – Consoante o art. 300 do CPC, para que seja deferido pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, além do não risco de irreversibilidade da medida; – Em situações de flagrante negativa prestacional de alimentos, tem-se como razoável o deferimento do pleito liminar, podendo ser revertida a ordem, após análise meritória exauriente; –Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”.

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