Prazo para reclamar defeitos em obra é de 05 anos após o habite-se, decide TJAM

Prazo para reclamar defeitos em obra é de 05 anos após o habite-se, decide TJAM

Na ação de obrigação de fazer movida pelo Condomínio Residencial Paraíso Anturio contra a Construtora Capital S.A, com pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconhecimento de propaganda enganosa, embora com a procedência da ação em primeira instância junto a 2ª. Vara Cível de Manaus, houve recurso de apelação destinado ao TJAM que foi distribuído à Terceira Câmara Cível do Amazonas, em julgamento com relatoria do Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho. O Relator acolheu a tese de que havia relação de consumo entre autor/apelado e réu/apelante, mas rejeitou a procedência da ação, em voto que foi seguido à unanimidade pelos demais membros do Colegiado de Desembargadores, porque ficou esclarecido que a ação foi proposta fora do prazo legal previsto para o seu exercício, com a extinção do direito de levar a pretensão ao Poder Judiciário em face da prescrição – perda do direito de exercer a ação – que ocorre em 05 (cinco) anos, com acolhida do recurso da construtora apelante. 

Para o acórdão, não se pode negar a relação de consumo entre a construtora e o condomínio, isso porque o condomínio atua na defesa dos interesses de seus condôminos frente a construtora. Nesse aspecto, não há irregularidade na ação, mas o mérito da causa foi fulminado pela prescrição.

O Habite-se é o documento que atesta que o imóvel foi construído dentro das exigências da legislação local. Na causa, ele representa o marco inicial com o qual se inicia o prazo para os interessados ingressarem em juízo com pedido de reconhecimento de defeitos e vícios decorrentes da obra. 

“Há relação de consumo entre a construtora e o condomínio nas hipóteses em que este atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a incorporadora. Consoante disposição do Código de Obras do Município de Manaus, a obra considera-se concluída com a expedição do habite-se o qual deve ser considerado o marco para início da prescrição quinquenal a que alude o art. 27 do CDC”.

Leia o acórdão

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