Prazo de notificação para interrupção de energia é indispensável, decide TJAM

Prazo de notificação para interrupção de energia é indispensável, decide TJAM

O aviso de corte de energia elétrica pela Distribuidora é indispensável para o consumidor e deve ser realizada com o cumprimento da exigência de prévio aviso formal com a antecedência mínima de 90 dias, para cientificar o cidadão sobre o interrupção no fornecimento de produto que é essencial a vida e implica na própria exigência de respeito à dignidade da pessoa humana. Ademais, a concessionária de energia, ao formular uma inspeção nos contadores do consumidor deve notificá-lo para acompanhamento informando sobre a possibilidade de impugnação do ato com os recursos administrativos cabíveis, assegurando o contraditório e ampla defesa. A decisão consta nos autos do processo que subiu ao Tribunal de Justiça por meio de Agravo de Instrumento proposto por Amazonas Distribuidora de Energia S/A., contra Qualichips Industria de Produtos Alimentícios Ltda. -Me, face a incidência de corte unilateral pela empresa questionado na 12ª. Vara Cível de Acidentes do Trabalho, e apreciado em julgamento de Segundo Grau pela Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao Recurso, com voto do Desembargador-Relator Paulo César Caminha e Lima. 

Consta na decisão que “A multa não está abarcada pelo efeito devolutivo do Agravo de Instrumento, não podendo o órgão ad quem conhecer de questões diversas da decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Não conhecimento em parte”

“Embora o corte de fornecimento de energia elétrica se afigure como medida possível, a concessionária somente pode assim proceder após notificação regular ao consumidor acerca da inspeção realizada, aí constando esclarecimento a respeito da possibilidade de impugnação em via administrativa e a forma de realização da mesma, já que se repele a averiguação unilateral da dívida e devendo a concessionária zelar pelos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

“Descabe a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento de faturas relativas a períodos pretéritos, de período temporal superior a noventa dias. Não se constatou cumprimento da exigência de prévio aviso formal com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, que deveria cientificar o agravado sobre a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Presentes os requisitos da probabilidade de direito e do perigo da demora, a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada é medida imperiosa”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Culpa concorrente em erro médico não afasta dever de indenizar, mas reduz valor

 Havendo culpa concorrente, não se afasta a obrigação de indenizar do fornecedor, mas o valor da reparação deve ser proporcionalmente reduzido para atender aos...

Notificação após negativação gera dano moral presumido, diz STJ

Inscrição em cadastro de inadimplentes antes da notificação gera dano moral presumido, define STJ ao manter julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas. Foi...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça da Itália nega extradição da Carla Zambelli para o Brasil

A Corte de Cassação da Itália negou nesta sexta-feira (22) o pedido do governo brasileiro para extraditar a ex-deputada...

Trabalhadora de frigorífico alvo de ofensas sobre peso será indenizada

Uma trabalhadora de frigorífico vai receber R$ 30 mil de indenização por danos morais e materiais por ter sido...

Universidade indenizará ex-aluna após cobranças indevidas

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que instituição de ensino indenize...

Trabalhadora que fraturou a mão ao tropeçar em escada não ganha indenizações

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a culpa exclusiva da vítima em...