Prazo de notificação para interrupção de energia é indispensável, decide TJAM

Prazo de notificação para interrupção de energia é indispensável, decide TJAM

O aviso de corte de energia elétrica pela Distribuidora é indispensável para o consumidor e deve ser realizada com o cumprimento da exigência de prévio aviso formal com a antecedência mínima de 90 dias, para cientificar o cidadão sobre o interrupção no fornecimento de produto que é essencial a vida e implica na própria exigência de respeito à dignidade da pessoa humana. Ademais, a concessionária de energia, ao formular uma inspeção nos contadores do consumidor deve notificá-lo para acompanhamento informando sobre a possibilidade de impugnação do ato com os recursos administrativos cabíveis, assegurando o contraditório e ampla defesa. A decisão consta nos autos do processo que subiu ao Tribunal de Justiça por meio de Agravo de Instrumento proposto por Amazonas Distribuidora de Energia S/A., contra Qualichips Industria de Produtos Alimentícios Ltda. -Me, face a incidência de corte unilateral pela empresa questionado na 12ª. Vara Cível de Acidentes do Trabalho, e apreciado em julgamento de Segundo Grau pela Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao Recurso, com voto do Desembargador-Relator Paulo César Caminha e Lima. 

Consta na decisão que “A multa não está abarcada pelo efeito devolutivo do Agravo de Instrumento, não podendo o órgão ad quem conhecer de questões diversas da decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Não conhecimento em parte”

“Embora o corte de fornecimento de energia elétrica se afigure como medida possível, a concessionária somente pode assim proceder após notificação regular ao consumidor acerca da inspeção realizada, aí constando esclarecimento a respeito da possibilidade de impugnação em via administrativa e a forma de realização da mesma, já que se repele a averiguação unilateral da dívida e devendo a concessionária zelar pelos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

“Descabe a suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento de faturas relativas a períodos pretéritos, de período temporal superior a noventa dias. Não se constatou cumprimento da exigência de prévio aviso formal com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias, que deveria cientificar o agravado sobre a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Presentes os requisitos da probabilidade de direito e do perigo da demora, a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada é medida imperiosa”.

Leia o acórdão

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