Prazo de Mandado de Segurança se renova com a omissão da autoridade em reconhecer direito em Manaus

Prazo de Mandado de Segurança se renova com a omissão da autoridade em reconhecer direito em Manaus

Nos autos de Mandado de Segurança nº 4006290-77.2020, em que foi impetrante Renata Brandão Pereira, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira concluiu que em se tratando de ato omissivo continuado configura-se a relação de trato sucessivo porque a abstenção da realização do ato que respaldaria direito líquido e certo não tendo sido praticado pela autoridade competente prolonga o prazo que é renovado a cada omissão, não podendo, as omissões pretéritas, serem contabilizadas para se aplicar a decadência – perda do direito de agir. O Mandado de Segurança tem prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado, conforme previsto na lei 12.016/2009, atual lei que disciplina a ação de natureza constitucional que foi impetrada contra ato omissivo do Comandante do Corpo de Bombeiros Militares do Amazonas (CBMAM).

Na ação, foi afastada a alegação de prazo decadencial argumentada pelo Impetrado, bem como a de que não seria parte legítima para configurar no polo passivo do Mandado de Segurança, confirmando-se que compareceu na condição de autoridade coatora dentre os requisitos legais previstos. 

Dispôs a ementa do acórdão, em síntese, que a autoridade impetrada seja a responsável pela omissão indicada, impondo-se a prática do ato indigitado, não havendo a decadência alegada pois se cuida de de relação de trato sucessivo, determinando a retificação pleiteada quanto a data de ingresso da impetrante na corporação e da correção da ordem hierárquica. 

‘Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a autoridade coatora, contra quem se deve impetrar a ação mandamental, é o agente que, no exercício de atribuições do Poder Público, é responsável pela prática ou omissão do ato, possuindo poderes legalmente atribuídos, para, de forma voluntária ou compulsória, promover a revisão deste. A omissão administrativa configura relação de trato sucessivo, não podendo se falar em decadência’.

Leia o acórdão

Leia mais

Fim do vínculo militar não afasta direito a tratamento por lesão sofrida em serviço

O encerramento do vínculo de um militar temporário com as Forças Armadas não extingue automaticamente o dever do Estado de assegurar tratamento médico para...

Justiça aplica teoria do consumidor por equiparação e condena empresa por acidente com embarcação indígena

A Justiça Federal do Amazonas aplicou a teoria do bystander, reconhecendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor a indígenas atingidos em um...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Shopping deve indenizar criança que teve dedo esmagado por mesa

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que um shopping deve...

PGE diverge do STF e defende flexibilização de prazos em eleição suplementar de Roraima

Mesmo após a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal referendar a liminar que restabeleceu os prazos legais de desincompatibilização...

STF forma maioria para liberar pagamento de penduricalhos retroativos

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para liberar o pagamento de penduricalhos retroativos a juízes, procuradores e promotores...

Fim do vínculo militar não afasta direito a tratamento por lesão sofrida em serviço

O encerramento do vínculo de um militar temporário com as Forças Armadas não extingue automaticamente o dever do Estado...