Pena de demissão de servidor é mantida por interpor recurso fora do prazo legal em Manaus

Pena de demissão de servidor é mantida por interpor recurso fora do prazo legal em Manaus

O servidor público municipal Antônio Pimenta de Brito teve negada em ação ordinária pedido de reintegração no serviço público, após pena de demissão que sobreveio em PAD- Procedimento Administrativo Disciplinar, por ter faltado continuadamente ao desempenho de suas atividades regulares, não sendo aceita a justificativa de que esteve a tratamento de saúde, ao entendimento de que a legislação oferece alternativas para que os servidores em situações semelhantes sejam dispensados do serviço com a percepção de seus vencimentos, daí que se rejeitou a solicitação de anulação do ato demissório junto à Vara da Fazenda Pública. Não se conformando, o servidor apelou da decisão que foi rejeitada em segundo grau ante o fundamento de que não fora interposta tempestivamente por decisão monocrática de Flávio Humberto Pascarelli. 

O Relator se utilizou do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil que permite que não se conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, no caso, concluindo-se pela circunstância de que o apelo fora interposto fora do prazo permitido. 

Em agravo interno, o Autor/Apelante pediu a reconsideração da decisão ou a remessa dos autos a julgamento, por entender que, inclusive, o juízo de origem havia em fase preliminar entendido que as circunstâncias provocadas pela pandemia da Covid 19 permitiriam uma flexibilização nos prazos para o exercitamento do recurso. Ademais, havia certidão de que o recurso fora interposto dentro do prazo legal. 

No acórdão se registrou que o Tribunal não está vinculada às informações cartorárias, podendo desconsiderar, inclusive, a certidão que havia atestado que o recurso teria sido interposto dentro do prazo legal, e ademais, após acurada análise do julgador, em decisão monocrática, não se concluiu que o recurso tenha sido ofertado dentro do prazo previsto.

Leia o Acórdão:

Processo: 0004106-85.2021.8.04.0000 – Agravo Interno Cível, 1ª Vara da Fazenda Pública
Agravante : Antonio Pimenta da Brito. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO DESMONSTRADA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. JUSTA CAUSA NÃO VENTILADA OPORTUNAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO DESMONSTRADA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. IRRELEVÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. JUSTA CAUSA NÃO VENTILADA OPORTUNAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Consoante entendimento do STJ, o Tribunal de origem não está vinculado às informações cartorárias, podendo desconsiderar a certidão anterior que havia atestado a tempestividade do recurso de apelação, desde que fundamente de forma clara e objetiva os motivos pelos quais entende intempestivo o referido recurso. (REsp 745.235/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
14.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 626) – Recurso conhecido e desprovido.’”.

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