Parcelas de insalubridade devidas a servidor/Manaus fixam juros desde a data do direito reconhecido

Parcelas de insalubridade devidas a servidor/Manaus fixam juros desde a data do direito reconhecido

O Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a Agravo da Prefeitura Municipal de Manaus que pretendeu a suspensão dos efeitos de decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública que, ao julgar procedente pedido da servidora Ana Cláudia Maia de Almeida deu cumprimento a sentença que reconheceu ação de cobrança de adicional de insalubridade de natureza retroativa devida pelo Município, com a rejeição dos embargos opostos pela Fazenda Municipal. O que, de então levou o Município de Manaus ao inconformismo foi o fato de pretender que o termo inicial dos juros cobrados se dessem a partir da data da citação, não do marco definido na sentença que considerou a data do pretenso direito desde o dia em que se reconheceu que a servidora faria jus a esse pagamento, anterior, evidentemente, a data da citação da Ré/Executada. A sentença foi mantida em segunda instância. Foi Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior. 

No caso concreto, o TJAM firmou que como o ordenamento jurídico vigente não abrange a mera realização de cálculos no conceito de liquidação, não se aplica ao caso a data da citação como termo inicial pretendido, mas efetivamente a data do evento danoso no qual deveria ter ocorrido o efetivo pagamento do direito. 

Sendo a obrigação líquida, como a do caso examinado, o termo inicial de juros deve ocorrer a partir do inadimplemento de cada parcela devida ao servidor, havendo mero cálculo aritmético que não mereceria a reforma pretendida pelo Agravante, a Prefeitura Municipal de Manaus.

Em ementa o acórdão registrou que “o termo inicial dos juros moratórios por adicional de insalubridade, por se constituir em obrigação líquida- com incidência de mero cálculo aritmético, é regular que o termo inicial dos juros sejam contabilizados a contar do inadimplemento da obrigação.

Leia o Acórdão:

Processo: 4004810-30.2021.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 4ª Vara da Fazenda Pública. Agravante : Municipio de Manaus. Agravado : Ana Claudia Maia de Almeida. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – OBRIGAÇÃO LÍQUIDA – MERO CÁLCULO ARITMÉTICO – TEMA 611 DO STJ – TERMO INICIAL A CONTAR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. . DECISÃO: “ ‘EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – OBRIGAÇÃO LÍQUIDA – MERO CÁLCULO ARITMÉTICO – TEMA 611 DO STJ – TERMO INICIAL A CONTAR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4004810-30.2021.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______ de votos, e em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.’”

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