Palavra da vítima é decisiva em casos de violência doméstica, diz TJAM

Palavra da vítima é decisiva em casos de violência doméstica, diz TJAM

Promessa de mal injusto e grave a ser bradada em desprestígio da pessoa ofendida quando praticada no âmbito da violência doméstica e tenha na palavra da vítima depoimento firme e sereno, cuja única finalidade é a de se salvaguardar com a atuação da justiça penal, não há como acolher pedido de absolvição, em recurso contra sentença condenatória, mormente quando o acusado, após uma briga, se dirige para a ofendida e firma que só vai sossegar quando a matar e a toda sua família : ‘só vou sossegar quando eu te matar, matar teu irmão e teu sobrinho’. Dentro desse contexto se evidencia o temor à mulher, com prova de materialidade e autoria que justificam o édito penal, que resta imune à reforma, firmou a Relatora Carla Maria S. dos Reis. 

Muito embora o acórdão tenha fundamentado que o recurso devesse ser conhecido, ante o preenchimento de suas formalidades legais, no mérito, negou provimento, firmando-se não assistir razão ao Recorrente, pois, diante de conteúdo probatório palpável, não se poderia, inclusive, se acolher pedido de in dubio pro réu.

A materialidade do delito foi sedimentada em boletim de ocorrência registrada pela vítima/mulher, e, ao depois, pelo seu depoimento, ao longo de depoimento colhido durante a fase de instrução da persecução penal que culminou na sentença condenatória. Para o julgado, as atitudes do apelante configuraram, em concreto, o crime de ameaça. 

Os crimes de violência doméstica são praticados na clandestinidade, firmou o julgado, longe de olhares testemunhais, daí que, a palavra da vítima possua especial relevância em matéria processual penal, e, no caso julgado, fora determinante para se robustecer a pretensão punitiva e a denegação do recurso.

Leia o Acórdão:

[19:45, 27/03/2022] Pai 2: Processo: 0600446-15.2021.8.04.5600 – Apelação Criminal, 1ª Vara de Manicoré. Apelante : Pedro Cunha Guimarães. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. 1. As atitudes do apelante caracterizam a ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal, eis que foi ela idônea e séria, causando temor na vítima, que procurou a delegacia para relatar os acontecimentos,
vindo em juízo a oferecer representação em face do agressor.2. Nos delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, constituindo prova sufi ciente para embasar o édito condenatório.3. Presentes a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a condenação do apelante é medida que se impõe, não havendo que se falar na sua absolvição.4. Apelação criminal conhecida e desprovida.. DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0600446-15.2021.8.04.5600, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em harmonia com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.

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