TJAM rejeita parecer do MP e mantém liberdade de acusada de tráfico de drogas

TJAM rejeita parecer do MP e mantém liberdade de acusada de tráfico de drogas

A demonstração do efetivo perigo advindo da liberdade do agente é o pressuposto cautelar da prisão preventiva, importando a demonstração das circunstâncias em que essa liberdade poderá resultar para a incolumidade da ordem pública ou econômica, da instrução criminal ou no impedimento da aplicação da lei penal, assim decidiu a Primeira Câmara Criminal do TJAM, sob voto condutor da Desembargadora Carla Maria S. dos Reis, ao examinar recurso em sentido estrito proposto pelo Ministério Público contra decisão concessiva de Liberdade Provisória de Halanna Santos Assis, nos autos do processo instaurado mediante ação penal por crime de tráfico de drogas. 

O Promotor de Justiça Márcio Pereira de Mello narrou em seu recurso que a recorrida teria violado a ordem pública ao realizar o transporte de 910 g (novecentos e dez gramas) de cocaína, com balança de precisão e auto de apreensão constante nos autos e que a mesma não era primária e tampouco teria bons antecedentes. 

No caso, há ré esteve solto durante dois anos, e desde a soltura, verificou-se condições favoráveis ao status libertatis, ausentando-se, desta maneira, requisito imprescindível para se acolher o recurso ministerial, qual seja, a contemporaneidade com o fato crime descrito nos autos, sendo temerário o restabelecimento de uma custódia sem a necessidade da medida. 

Em segunda instância, o graduado Órgão do Ministério Público emitira parecer no qual registrou  que, mesmo passados 2 (dois) anos e 5(cinco) meses, a denúncia não fora oferecida, firmando que a decisão recorrida deveria ser mantida, o que serviu de fundamento para que a Câmara Criminal rejeitasse provimento ao recurso.

Leia o documento:

Processo: 0001667-71.2019.8.04.5400 – Recurso Em Sentido Estrito, 1ª Vara de Manacapuru. Recorrente : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Marcio Pereira de Melo. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO, SOB A CONDIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O DECISUM E A APRECIAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO PELA RECORRIDA. RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS
QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. I – A decretação da constrição preventiva pressupõe, além da presença de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a demonstração de efetivo perigo advindo da liberdade da
agente, a qual solta poderá colocar em risco a ordem pública ou econômica, bem como a instrução criminal e impedir a aplicação da lei penal; pressupostos esses que no presente caso não se evidenciam todos preenchidos, pois, embora tenha sido apreendida alta
quantidade de substância de uso proibido, a recorrida, após ser liberada da custódia estatal, compareceu ao Fórum, informou endereço certo, demonstrou labor lícito (taxista), bem como está em liberdade há mais de 02 (dois) anos sem registro de que tenha cometido novo delito de tráfico ou descumprido as medidas cautelares impostas.II – Além disso, impende esclarecer que a prisão cautelar deve guardar contemporaneidade com o fato, não sendo justificável sua imposição a destempo, notadamente ao considerar, in casu, o transcurso de mais de 02 (dois) anos desde a soltura da ré, corroborado com as condições favoráveis dela, tais como residência fixa e bons antecedentes. III – Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. . DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso em Sentido Estrito, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, em CONHECER do recurso interposto, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que integra esta decisão para todos os fins de direito.’”.

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