A B.V. Financeira S.A-Crédito, Financiamento e Investimento recorreu de decisão que a condenou perante a 13ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, acolhendo-se a ação de restituição de valores indevidamente cobrados, bem como reconhecendo danos morais em favor da consumidora Roa Lima de Carvalho. No curso do processo, com a realização da produção de provas, foi realizada a perícia documental, especialmente com a análise da assinatura da autora/apelada, com a execução de perícia grafotécnica que revelou não haver compatibilidade entre a assinatura constante no contrato e a de próprio punho da Requerente, reconhecendo-se que não fora a mesma pessoa que assinou o contrato de empréstimo com a Instituição Bancária apelante, sobrevindo a conclusão de que não houve engano justificável na incidência do ilícito. Foi relator o Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
A Lei 8.078/90 traz a previsão de que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, que não ocorreu na hipótese concreta.
“Demonstrado, por meio de perícia grafotécnica, que não foi a autora quem assinou o contrato de empréstimo, a instituição deve responder objetivamente por eventual fortuito interno, como fraude”.
Desta forma, o relator entendeu que houve clara falha na prestação do serviço, assim com prejuízo causado ao consumidor, determinando a restituição das parcelas descontadas, em dobro, face a ausência de engano justificável. Determinou-se, também, que face ao reconhecimento de prejuízos morais, fosse paga a indenização, por se entender que não se cuidava de meros dissabores, mas de efetivos danos”.
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