Não se anula condenação sem que haja demonstração do prejuízo alegado, julga TJAM

Não se anula condenação sem que haja demonstração do prejuízo alegado, julga TJAM

A defesa de Edson Silva Júnior levou ao Tribunal de Justiça do Amazonas apelo contra condenação criminal ocorrida nos autos do processo 0661332-30.2020.8.04.0001 pela prática do crime de Tráfico de Drogas capitulado na lei 11.343/2006. A tese defensiva consistiu em argumentar sobre a invalidez de provas colhidas na fase investigativa, alegando nulidade da audiência de instrução e julgamento, face a ausência do acusado, invasão do domicílio, por ocasião da prisão em flagrante delito, bem como pedido de in dubio pro reu, por não haver provas contundentes acerca da autoria delitiva. Ao analisar o recurso, a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho emitiu voto firmando entendimento que a presença da defesa técnica, regularmente constituída ante audiência que primou pelo contraditório e ampla defesa, sem demonstração do efetivo prejuízo alegado não pode ser acolhida. Rejeitou-se as demais teses.

O Apelante foi condenado a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. A defesa fundamentara que deveria ser reconhecida a nulidade da audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 19 de junho de 2020, em virtude da ausência do acusado, bem como a ilegalidade das provas obtidas na fase investigativa, porque teriam sido obtidas mediante violação de domicílio.

Para a relatora, face a presença da defesa técnica do acusado em audiência, com a ausência do réu, o fato, por si, não autorizaria a declaração de nulidade do ato, porque o advogado teve poderes para inquirir testemunhas e realizar questionamentos outros com o fito de assegurar os interesses do cliente. Ademais, a nulidade somente foi arguida depois de precluído o prazo para sua realização, somente no dia 07 de julho de 2020, em audiência de continuação.

A Relatora ponderou, ainda, que, mesmo que argumentada em momento oportuno, não assistiria razão à defesa, pois não demonstrou o prejuízo concreto advindo da ausência do Apelante no ato impugnado, mormente porque o réu acompanhou a ouvida da segundo testemunha ministerial, bem como participando das demais provas produzidas no curso da instrução penal.

Leia o acórdão

Leia mais

STF rejeita recurso e mantém suspensão de convocação em concurso vencido da PM do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal manteve a suspensão da convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva da Polícia Militar do Amazonas ao rejeitar agravo...

Sem prova mínima do débito, não há base para sustentar fraude contratual, decide Turma Recursal

A alegação de fraude ou nulidade contratual pressupõe a comprovação mínima do débito impugnado. Sem essa demonstração inicial, o debate jurídico perde sustentação lógica....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresa do setor de informática é condenada a indenizar consumidor por dano material

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão da 12ª Vara...

Receita antecipa liberação do programa do IRPF 2026 para download

A Receita Federal antecipou a liberação do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (PGD...

Mendonça diz que juiz não é estrela e deve assumir responsabilidades

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça, relator das investigações sobre o Banco Master, disse nesta sexta-feira...

STF: Moraes vota para que caso Mariana Ferrer tenha repercussão geral

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (20) a favor de que a...