Não há impedimento de acesso à leitura da energia em Manaus se o consumidor não é comunicado

Não há impedimento de acesso à leitura da energia em Manaus se o consumidor não é comunicado

A alegação pela Amazonas Energia de que fora impedida de fazer a leitura do consumo de energia na unidade consumidora por que não teve livre acesso ao contador não subsiste, tampouco os efeitos daí decorrentes, inclusive com o corte no fornecimento, se o consumidor não fora previamente comunicado da imprescindibilidade de livre acesso ao contador. Nos autos da ação civil revisional de débitos movida por Amazon Smart Offices julgou-se procedente o pedido ante de reconhecimento de erro na medição do consumo e de seus respectivos valores, com recurso de apelação da empresa concessionária de energia elétrica (Amazonas Energia) que foi conhecido pela segunda Câmara do Tribunal de Justiça, sendo julgado improcedente, não se lhe dando provimento, mantendo-se a decisão do juízo recorrido que havia determinado que a cobrança fosse realizada pela média dos 12 meses anteriores, e não na forma ofertada pela Recorrente. Foi Relator o Desembargador Ary Jorge Moutinho da Costa em sessão presidida por Elci Simões de Oliveira nos autos do processo nº 0655046-07.2018.

Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e e demanda de potência , ativas e reativas excedentes, dever ser as respectivas  médias aritméticas dos valores faturados nos últimos 12 meses de acordo com resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica. 

Para a configuração do impedimento, a distribuidora, tão logo seja configurada a não possibilidade de realizar a leitura dos contadores, deverá comunicar o impedimento ocorrido ao consumidor, por escrito, informando sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. 

“Tendo em vista que o autor/apelado conseguiu comprovar o alegado erro na medição de consumo de energia elétrica ou exorbitância dos valores cobrados pela ré/apelante, como lhe incumbia, a sentença recorrida deve ser mantida intacta. Ademais, o dispositivo estatuído no artigo 87 da Resolução da ANEEL não foi obedecido na espécie”.

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