Não há ato de improbidade contra a administração pública se não houver má intenção, firma TJAM

Não há ato de improbidade contra a administração pública se não houver má intenção, firma TJAM

A Segunda  Câmara Cível do Tribunal do Amazonas, presidida pelo Desembargador Elci Simões de Oliveira apreciou e julgou recuso de apelação proposto pelo Ministério Público que pretendia o reconhecimento de atos de improbidade administrativa contra Alfredo Pereira do Nascimento, Antônio Vivaldo Barreto, Gabriel Costa Andrade e Luiz Alberto Carijó de Gosztonyl. Ambos foram levados para o polo processual passivo da ação que visou demonstrar ao Judiciário que, na época, quando os réus estiveram na administração pública da cidade, foram criados grupos de trabalho que atentaram contra a legalidade prevista na Lei 8.429, que exige probidade na administração. A ação foi julgada improcedente primeiramente ante a 5ª. Vara da Fazenda Pública, com recurso do Ministério Público julgado pela Câmara Cível do TJAM, que adotou o posicionamento de que não demonstrada a intenção do agente  e sua vontade concreta de desrespeitar princípios que norteiam a administração pública, não há a improbidade reclamada. Foi relator o então Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, com acórdão nos autos do processo nº 0369355-92.2007. 

Dispôs a ementa do julgado que a ação civil pública movida por ato de improbidade administrativa, na qual se pede ressarcimento ao erário por suposta prática de ato ímprobo cuja descrita se encontra no artigo 11 da Lei 8.429, não demonstrada a intenção dos agentes na prática do ilícito, forçoso é manter a sentença de primeiro grau, conhecendo-se, mas não se acolhendo a apelação proposta pelo Ministério Público. 

O Acórdão invocou posicionamento do Tribunal Cidadão – o Superior Tribunal de Justiça – que declarou que “o ato de improbidade administrativa constante no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo do agente, isto é, a vontade concreta de desrespeitar os princípios da administração pública, não sendo suficiente a menção de conduta exclusivamente irregular”.

“A criação dos grupos de trabalho não configura ato ímprobo, visto que foi fundamentado no artigo  128, I , da Lei Orgânica do Município de Manaus, e na Lei nº 761/04, que trata acerca da reestruturação da administração do Poder Executivo Municipal, não havendo violação ao princípio da ilegalidade de forma comprovadamente dolosa”.

Leia o acórdão

Leia mais

Associar pessoa a crime sem investigação gera responsabilidade e dano moral

Sentença no Amazonas afirma que liberdade de imprensa não afasta responsabilidade quando narrativa cria suspeita sem suporte investigativo. Associar uma pessoa a suspeitas de prática...

Regra que previa 11 vereadores em Santa Isabel do Rio Negro é declarada inconstitucional

A Justiça determinou que a Câmara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro (AM) reduza de 11 para 9 o número de vereadores a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Projeto torna obrigatória advertência sobre maus-tratos em embalagens de ração

O Projeto de Lei 3171/26 obriga fabricantes de produtos para alimentação animal a informar, nas embalagens, como denunciar casos...

STF adia retomada do julgamento sobre uberização

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou nesta quinta-feira (27) a retomada do julgamento sobre a validade das ações da Justiça...

Justiça Federal suspende imposto de exportação de 12% sobre petróleo

A Justiça Federal do Distrito Federal suspendeu, nesta quinta-feira (27), em decisão liminar, a cobrança de alíquota de 12%...

TSE marca julgamento sobre vídeo de Bolsonaro feito por IA

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) marcou para a próxima terça-feira (1°) o julgamento de uma ação protocolada pelo PT...