Não expedição da guia de recolhimento definitiva de condenado autoriza habeas corpus no Amazonas

Não expedição da guia de recolhimento definitiva de condenado autoriza habeas corpus no Amazonas

Herculis Simões de Oliveira foi alvo de ação penal pelo Ministério Público em 2018 no Município de Iranduba, pela prática do crime de roubo, sendo condenado, com o reconhecimento de procedência de ação penal, que transitou em julgado, sem que mais coubesse recurso para a defesa. No entanto, passados mais de 03 anos, a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, por meio do Defensor Nairo Aguiar Cordeiro, verificou que, no que pesasse o transcurso do tempo, não se havia emitido, até a data de impetração de habeas corpus, em 2021, a expedição da guia de recolhimento definitiva do condenado, o que, segundo a ótica jurídica do Estado Defensor, constituir-se-ia em constrangimento ilegal ao direito de liberdade do apenado, o que foi confirmado pela Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, que, acolhendo os fundamentos do Defensor, expediu ordem de habeas corpus ao Paciente.

Para a relatora, o constrangimento o paciente foi submetido a constrangimento ilegal, pois, passados mais de 03 (três) anos de sua condenação, a autoridade impetrada, o juízo penal, embora provocado para tanto, por sucessivas vezes, deixou de determinar a expedição da Guia de Recolhimento Definitiva à Vara de Execução Penal de Manaus.

Segundo o Acórdão, a ausência desse procedimento tem impedido a ressocialização do apenado e a concessão de direitos previstos na Carta Magna e na Lei de Execução Penal.  A Relatora fundamentou que deve ser concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 

O Superior Tribunal de Justiça tem posição firme sobre a matéria, concluindo que a expedição de guia de recolhimento importa a fim de que o juízo da execução analise imediatamente possível detração e/ou progressão de regime, procedimento que não pode sequer  ficar condicionado à prévia prisão do condenado.  Para o TJAM, o constrangimento a que ficou sujeito o paciente foi latente, conhecendo-se e concedendo-se a ordem pleiteada. 

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