Não é dado pretender mudança de nome da ex-mulher sem que ela o queira, diz TJAM

Não é dado pretender mudança de nome da ex-mulher sem que ela o queira, diz TJAM

Nos autos do processo nº 0215834-73.2020.8.04.0001 M. C. da S. C., por meio da Defensoria Pública, moveu recurso de apelação contra decisão do juízo da vara de família de Manaus, pelo fato do apelante pretender reforma da decisão em ação de divórcio contra F.C., especialmente porque o magistrado, na sentença atacada, não determinou a mudança do nome de casada da ex-mulher, com o retorno ao nome de solteira. O recurso foi examinado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles que lavrou entendimento sobre a matéria, em voto seguido à unanimidade pela Primeira Câmara Cível. Para Joana Meirelles “o sobrenome  de casada(o) passou a ser faculdade do cônjuge que o adotou, nos termos do artigo 1578, § 2º do Código Civil Brasileiro, não podendo o MMº. Juiz determinar o retorno ao nome de solteira ao puro arbítrio”. Assim, foi negado procedência ao apelo.

Desde a Lei do Divórcio foi admitido que a inclusão do sobrenome do marido ao da mulher fosse facultativa. O atual código civil permite que qualquer dos nubentes acrescente o sobrenome do futuro cônjuge ao seu nome de família. Inclusive, ambos podem acrescer ao seu sobrenome, o nome de família do outro. A decisão vem durante a fase de habilitação do casamento. Durante o divórcio, permanecer com o nome é faculdade do cônjuge.

Segundo o código civil, o cônjuge declarado culpado na ação de divórcio perde o direito de usar o sobrenome do outro desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar evidente prejuízo para a sua identificação. Nos demais casos, caberá a opção peça conservação do nome de casado.

O acórdão considerou que não seja mais “necessário esperar a separação judicial, para então, pugnar pela conversão em divórcio, chegando ao fim, também a discussão acerca de culpas quanto ao término da relação, razão pela qual a retirada ou não do sobrenome de casada passou a ser faculdade do cônjuge que o adotou”.

 

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