Por se tratar de empresário individual desnecessário se mostra a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens pretendidos em ação de execução judicial, decidiu o juiz da 1ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus em mais de um processo que se cuida da mesma da matéria. Nos autos do processo 060110-8.2018, na ação de execução de cumprimento de sentença, em que houve pedido de pesquisa de bens em nome da pessoa física microempresário individual, foi decidido que ‘nesses casos , os bens da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física confundem-se, sem necessidade da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica para que se busque bens em nome do proprietário” em autos nos quais foi Exequente Rio Solimões Distribuidora e executado Diogo Jozini Figueiredo.
Conforme se extrai do Código Civil o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça a empresa individual é mera ficção jurídica.
Para a decisão, sob a égide da consagração da teoria maior da desconsideração pelo artigo 50 do Código Civil, pacificada por interpretação do Tribunal da Cidadania ‘devem-se restar comprovados tanto a inexistência de ativo patrimonial do devedor, bem como o uso desvirtuado da pessoa jurídica por parte dos seus sócios, com o objetivo de fraudar terceiros’.
Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresariais , não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial. É que como consagrado na melhor interpretação da matéria, a firma individual não tem personalidade jurídica própria, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual, ‘não incidindo na hipótese, portanto, as disposições do art. 50 do Código Civil’, disse o magistrado.
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