Não cabe apelação por mero erro de cálculo, decide TJAM

Não cabe apelação por mero erro de cálculo, decide TJAM

A apelação cível fundada em erro material de sentença de juiz de primeiro grau, no caso a 1ª. Vara da Fazenda Pública, na qual se condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de diferença remuneratória, com pedido de revisão de cálculos em tema que não foi levantado na instância de origem não encontra provimento no Tribunal de Justiça do Amazonas. A decisão é da Segunda Câmara Cível do TJAM, com relatoria da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em voto seguido à unanimidade.  A relatora sedimentou que os cálculos que embasam o pedido da autora foram produzidos pela Polícia Militar do Estado do Amazonas – PMAM, para quem a Requerente exerce a patente de 3º Sargento.

O Apelo do Estado do Amazonas consistiu em indicar erro material que seria visível na sentença, e que, ao invés de constar que a promoção se deu da patente de Cabo para 3º Sargento, equivocadamente, redigiu-se na sentença a patente de 2º sargento. Pediu o Estado que em face da explanação que motivou a sentença, as diferenças salariais perquiridas pela Autora (Apelada) são originárias de sua promoção do posto de Cabo para 3° Sargento, razão pela qual a sentença deve ser corrigida nesse ponto.

O Tribunal rejeitou a fundamentação sob a ótica de que erro de cálculo não é matéria de ordem pública, concluindo que o apelante objetive, como manobra jurídica, a impugnação de matéria que à evidencia não possa ser contestada, pois não se pode em apelação questionar a planilha apresentada, uma vez que confeccionada por ente que tenha fé pública – a própria incorporação militar – PMAM.

Clarividente que não se pretende obter em apelação mera retificação de erro de cálculo, pois sequer há cálculo na sentença apelada. A planilha de cálculos existentes é da Polícia Militar do Estado do Amazonas, que fora juntada pela Requerente ao tempo da propositura da ação.

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