Não cabe agravo da decisão judicial que revoga o decreto de revelia, firma TJAM

Não cabe agravo da decisão judicial que revoga o decreto de revelia, firma TJAM

A lei processual cível, fixa em seu artigo 1.015, que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, e, especifica detidamente quais são as matérias que se encontram no âmbito dessa modalidade de recurso, no entanto, como firmado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, não se encontra entre as hipóteses  previstas a utilização do agravo contra a decisão judicial que revoga o decreto de revelia. Nos autos do processo 4005426-39.2020, o Banco J. Safra utilizou do Agravo de Instrumento para pedir ao Juiz de primeiro grau que desconsiderasse o despacho que havia tornado sem efeito a revelia aplicada a Meirijane Matute Gomes, mas o magistrado não reconsiderou sua decisão, vindo os autos a subirem para a Primeira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas, onde a Desembargadora/Relatora lavrou entendimento  de não conhecer do recurso – não lhe emprestando seguimento -, haja vista a impossibilidade jurídica, uma vez não elencado nas previsões descritas no Código de Processo Civil em face da matéria atacada. 

 “Ao contrário do que dispunha o Código de Processo Civil de 1973, o atual códex limitou de forma significativa as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões judiciais, de forma a postergar a impugnação de algumas questões  decididas no processo para as razões de apelação ou para as contrarrazões, preservando os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau e simplificando o procedimento comum”.

“O artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015, portanto, estabelece um rol de hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra decisão que revoga o decreto de revelia”.

“Inclusive, vislumbra-se não haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a ensejar a mitigação do rol do art. 1015 do CPC, consoante  entendimento exarado pela maioria da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 05/12/2018, no Recurso Especial Representativo da controvérsia nº 1.696.396 (Tema nº 988). Por essa razão, o presente recurso não pode ser conhecido”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Análise de documentos não se confunde com dilação probatória para negar mandado de segurança

TRF1 suspende sentença que extinguiu ação sem julgamento do mérito ao entender que controvérsia pode ser resolvida com base em documentos já constantes dos...

Turma Recursal aplica tese do STJ e garante reflexos do abono de permanência nas férias e no 13º

O abono de permanência voltou ao centro das discussões na Justiça Federal. Ao julgar recurso da Fundação Universidade do Amazonas (UFAM), a Turma Recursal...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Filho é condenado a 61 anos de prisão por matar a mãe e o padrasto

O Tribunal do Júri da comarca de Itajaí (SC), no Litoral Norte do estado, condenou nesta quinta-feira (2) dois...

Justiça garante continuidade de tratamento de criança com autismo após descredenciamento de clínica

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que determinou a...

Regras do período de defeso eleitoral começam a valer neste sábado

As principais proibições previstas na legislação eleitoral para evitar o uso da máquina pública durante a campanha eleitoral entram...

Análise de documentos não se confunde com dilação probatória para negar mandado de segurança

TRF1 suspende sentença que extinguiu ação sem julgamento do mérito ao entender que controvérsia pode ser resolvida com base...