Não cabe agravo da decisão judicial que revoga o decreto de revelia, firma TJAM

Não cabe agravo da decisão judicial que revoga o decreto de revelia, firma TJAM

A lei processual cível, fixa em seu artigo 1.015, que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, e, especifica detidamente quais são as matérias que se encontram no âmbito dessa modalidade de recurso, no entanto, como firmado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, não se encontra entre as hipóteses  previstas a utilização do agravo contra a decisão judicial que revoga o decreto de revelia. Nos autos do processo 4005426-39.2020, o Banco J. Safra utilizou do Agravo de Instrumento para pedir ao Juiz de primeiro grau que desconsiderasse o despacho que havia tornado sem efeito a revelia aplicada a Meirijane Matute Gomes, mas o magistrado não reconsiderou sua decisão, vindo os autos a subirem para a Primeira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas, onde a Desembargadora/Relatora lavrou entendimento  de não conhecer do recurso – não lhe emprestando seguimento -, haja vista a impossibilidade jurídica, uma vez não elencado nas previsões descritas no Código de Processo Civil em face da matéria atacada. 

 “Ao contrário do que dispunha o Código de Processo Civil de 1973, o atual códex limitou de forma significativa as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões judiciais, de forma a postergar a impugnação de algumas questões  decididas no processo para as razões de apelação ou para as contrarrazões, preservando os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau e simplificando o procedimento comum”.

“O artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015, portanto, estabelece um rol de hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra decisão que revoga o decreto de revelia”.

“Inclusive, vislumbra-se não haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a ensejar a mitigação do rol do art. 1015 do CPC, consoante  entendimento exarado pela maioria da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 05/12/2018, no Recurso Especial Representativo da controvérsia nº 1.696.396 (Tema nº 988). Por essa razão, o presente recurso não pode ser conhecido”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Sinistro indenizável: ausência de prova de cláusula excludente impõe reparação por Seguradora

A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na...

Nulidade não se guarda no bolso: defesa assume o ônus de concordar com a dispensa de testemunha

O caso ocorreu em Tefé, no interior do Amazonas, onde, segundo a acusação, o então chefe de polícia local solicitou dinheiro para liberar dois...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes nega pedido para que Bolsonaro receba filhos no Dia dos Pais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou neste sábado (8) um pedido para que o...

Agência Nacional de Proteção de Dados investiga plataforma Discord

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou, na sexta-feira (7), processo de fiscalização contra a plataforma Discord...

Justiça nega pedido de motorista que utilizava perfil falso em aplicativo de transporte

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA),...

Mentir para não se incriminar não caracteriza falso testemunho

O depoente não incorre no crime de falso testemunho se, com base nos fatos narrados por ele, puder ocorrer...