Não cabe agravo da decisão judicial que revoga o decreto de revelia, firma TJAM

Não cabe agravo da decisão judicial que revoga o decreto de revelia, firma TJAM

A lei processual cível, fixa em seu artigo 1.015, que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, e, especifica detidamente quais são as matérias que se encontram no âmbito dessa modalidade de recurso, no entanto, como firmado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, não se encontra entre as hipóteses  previstas a utilização do agravo contra a decisão judicial que revoga o decreto de revelia. Nos autos do processo 4005426-39.2020, o Banco J. Safra utilizou do Agravo de Instrumento para pedir ao Juiz de primeiro grau que desconsiderasse o despacho que havia tornado sem efeito a revelia aplicada a Meirijane Matute Gomes, mas o magistrado não reconsiderou sua decisão, vindo os autos a subirem para a Primeira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas, onde a Desembargadora/Relatora lavrou entendimento  de não conhecer do recurso – não lhe emprestando seguimento -, haja vista a impossibilidade jurídica, uma vez não elencado nas previsões descritas no Código de Processo Civil em face da matéria atacada. 

 “Ao contrário do que dispunha o Código de Processo Civil de 1973, o atual códex limitou de forma significativa as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões judiciais, de forma a postergar a impugnação de algumas questões  decididas no processo para as razões de apelação ou para as contrarrazões, preservando os poderes de condução do processo pelo juiz de primeiro grau e simplificando o procedimento comum”.

“O artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015, portanto, estabelece um rol de hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra decisão que revoga o decreto de revelia”.

“Inclusive, vislumbra-se não haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a ensejar a mitigação do rol do art. 1015 do CPC, consoante  entendimento exarado pela maioria da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 05/12/2018, no Recurso Especial Representativo da controvérsia nº 1.696.396 (Tema nº 988). Por essa razão, o presente recurso não pode ser conhecido”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

TRE define regras para fiscalização da propaganda eleitoral no Amazonas

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) definiu as regras que vão orientar a fiscalização da propaganda durante as Eleições Gerais de 2026 no...

‘Passaporte amarelo’ não pode ser emitido sem prova da necessidade

Estrangeiro residente no Brasil que não dispõe de passaporte válido de seu país de origem precisa comprovar a necessidade concreta da viagem internacional para...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Decisão anula contrato com promessa de ganhos com apostas esportivas

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um homem que se apresentava como...

Uso de mesma expressão em diferentes ramos musicais não viola propriedade industrial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão que autorizou...

Justiça concede indenização a trabalhador obrigado a cortar cabelo e retirar barba

Sentença proferida na 34ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta de fiscal de loja obrigado...

Termina na quinta-feira prazo para solicitação de voto em trânsito

Termina na próxima quinta-feira (20) o prazo para o eleitor solicitar a habilitação para votar em trânsito nas eleições...