Não cabe absolvição sumária sem provas de que réu agiu em legítima defesa, diz TJAM

Não cabe absolvição sumária sem provas de que réu agiu em legítima defesa, diz TJAM

Sentenciado em julgamento pelo Tribunal do Júri por ter sido acusado da prática do crime de homicídio pelo Ministério Público, Idalvan Leão da Silva recorreu da decisão que o pronunciou em Eirunepé, interpondo recurso em sentido estrito que veio a exame pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. A tese do Recorrente consistiu na alegação de que deveria ser sumariamente absolvido por ter agido em legítima defesa face a injusta agressão da vítima, ao tempo em que também alegou que não havia provas suficientes de autoria quanto a prática de homicídio face, ainda, ao envolvimento de dois adolescentes que de forma brutal eliminaram a vida da vítima, na companhia do recorrente, e mediante circunstâncias que noticiam a forma violenta com a qual o delito fora praticado, decorrentes do uso de arma branca utilizada grotescamente contra o ofendido. Para o relator dos autos nº 0000548-95.2019.8.04.41000, não cabe a apreciação do mérito do instituto da legítima defesa se não restarem evidenciados os pressupostos exigidos como os meios moderados e necessários em reação a injusta provocação da vítima não presentes no caso concreto. Foi relator Jomar Ricardo Sauders Fernandes.

Entende-se em legítima defesa, quem usa moderadamente dos meios necessários e repele injusta agressão atual ou iminente ao direito próprio ou de terceiro, não havendo nos autos evidencias das circunstâncias indicadas pelo Recorrente, razão pela qual o recurso, embora conhecido, não foi provido. 

Em recurso em sentido estrito, sobrevindo em processo penal que apura delito de homicídio qualificado e corrupção de menores, é acertada a pronúncia do Réu. A alegação de legítima defesa é descabida face a ausência de demonstração, ante a inexistência dos requisitos legais.

“In casu, segundo as investigações, o recorrente juntamente com 2 (dois) adolescentes ceifaram a vida da vítima, através de agressões físicas exercidas com arma branca. Nesse cenário, incabível sentença de absolvição sumária, haja vista que não há qualquer comprovação de que o réu tenha sofrido agressão injusta por parte da vítima que ensejasse reação tão violenta a ponto de justificar o resulta morte”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Uso de assinatura digital privada em procuração pode levar à extinção imediata de processo na Justiça

Uma ação previdenciária ajuizada na Justiça Federal do Amazonas foi extinta sem análise do mérito após o juízo considerar inválida a procuração apresentada pela...

Pensão alimentícia não pode ser tributada pelo Imposto de Renda, reitera Justiça

A Justiça Federal em Manaus voltou a aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrentes...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão avalia políticas públicas de acolhimento e proteção social de mães atípicas

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados promove audiência pública na sexta-feira (19) sobre...

Comissão aprova proposta de porte de arma para corretores de imóveis

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza o porte de arma...

Entra em vigor lei que regulamenta a profissão de arteterapeuta

Está em vigor a lei que regulamenta a profissão de arteterapeuta. A Lei 15.435/26 foi sancionada com veto parcial...

Nova lei cria política nacional para estudantes com altas habilidades

Foi sancionada, com vetos, a Lei 15.436/26, que institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação...