O Estado do Amazonas foi compelido pela 5ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus à tomada de providências para a realização de exame de ressonância magnética em autos de tutela de urgência que atendeu a pessoa de José Vitor Caminha Pinheiro, sendo-lhe infligida multas diárias que deveriam ser aplicadas na hipótese de não atendimento da decisão judicial. Irresignado, a Procuradoria Geral que representa o ente estatal recorreu, demonstrando inconformismo com as astreintes – multas, na linguagem jurídica – pedindo ao Tribunal de Justiça, por meio de Agravo Regimental, que revisse a decisão. Para a Primeira Câmara Cível, o nítido inconformismo estatal centrou-se na preocupação de debater que a manutenção das multas poderiam alcançar um vultoso valor em caso de descumprimento da ordem judicial, mas o Relator, embora conhecendo do recurso, negou-lhe provimento, com o fundamento de que a finalidade das multas é de inibir o descumprimento da ordem judicial.
Em agravo interno contra decisão de agravo de instrumento formalizado pelo Estado do Amazonas, não se pode deferir a suspensão de astreintes fixadas em tutela de urgência, uma vez que imperiosa a realização de exame de ressonância e as multas tem a finalidade de evitar o descumprimento da medida, sintetizou o Acórdão.
Para o recorrente, as multas poderiam tumultuar o atendimento da medida, mas os desembargadores lhe negaram amparo, não havendo razão para alterar os fundamentos da cautelar e seus consectários jurídicos.
“A efetividade do exame não retira a atual urgência em sua realização, visto que o tratamento da doença que acomete o menor paciente neuropediátrico já não vem sendo realizado de acordo com o estipulado pelo médico que o acompanha, por conta do grande atraso decorrente da fila de espera do Sisreg”, havendo riscos que poderiam se tornar irreparáveis, sustentou o Acórdão.
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