Motocicletas clandestinas não eram de Manaus: desconhecer contrabando não é crível, diz STJ

Motocicletas clandestinas não eram de Manaus: desconhecer contrabando não é crível, diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Habeas Corpus nº 685600, no qual foi Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, embora não tenha conhecido do HC ao fundamento de que não possa haver substituição do remédio constitucional pelo recurso adequado, concedeu, de ofício, liminarmente, ordem para reduzir a pena imposta pelo crime de contrabando e suspender a execução provisória da pena privativa de liberdade. Em primeiro grau de jurisdição houve inflição de pena no total de 05 anos e 03 meses. O crime: contrabando de motocicletas. No curso da ação o réu alegou que os veículos foram adquiridos em Manaus, utilizando-se, para demonstrar suas alegações, de notas ficais falsas em que se indicava que teria sido adquirida de terceiro, no Amazonas, mas na realidade tinham procedência na Venezuela.

Os fatos se evidenciaram quando o acusado, visando liberar-se de abordagem policial utilizou-se das notas fiscais para comprovar a propriedade e a regularidade fiscal dos veículos. Desta forma, evidenciou-se a prática de dois crimes: contrabando e uso de documentos falsos. 

Evidenciou-se nos autos que o réu era profundo conhecedor de motocicletas, mas no curso do processo alegou que havia se equivocado e que não ateria agido intencionalmente, pois não tinha conhecimento de que estaria cometendo o crime indicado nos autos. Mas, inversamente, a tese foi rejeitada, pois não era crível que não soubesse ser punível a importação de mercadoria proibida, afastando-se o erro de tipo. 

As motocicletas, depois de apreendidas, foram alvo de pedido de restituição, e foram restituídas, descobrindo-se, posteriormente, que houve nova utilização de documentos falsos, porque a SEFAZ/AM informara que nenhuma dessas notas fiscais fora desembaraçada junto ao órgão fiscal amazonense.

Na fundamentação da ordem de ofício, dada pelo Ministro, se atendeu à necessidade de afastamento de ilegalidade quanto à dosimetria penal, na primeira fase de fixação da pena. No juízo atacado se firmara que o fato de o acusado usar notas fiscais falsas com o fim de ludibriar a polícia demonstrava dolo mais intenso que o normal. O Ministro concedeu a ordem para reduzir a pena somente ante circunstância judicial que concluiu haver exasperação desproporcional, reduzindo-a de 09 para 06 meses, por entender que seria mais razoável do que o quantum anteriormente fixado.

Leia o documento:

HABEAS CORPUS Nº 685600 – RR (2021/0250519-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA.. PACIENTE : ELTON BUTTENBENDER. No que toca ao crime de contrabando, a vetorial culpabilidade também foi adequadamente negativada, pois o paciente apresentou documentos falsos para tentar ludibriar a fiscalização. No ponto, incumbe destacar que não há bis in idem na ponderação dessa circunstância para negativar a culpabilidade no crime de contrabando e a condenação pelo crime de uso de documento falso. Afinal, conforme destacou a Corte local, a circunstância considerada para majorar a pena-base do delito fiscais de contrabando foi aquela referente à apresentação de notas falsas, em 2/9/2010, aos agentes policiais no momento da apreensão dos bens contrabandeados. Já o delito de uso de de documento falso, pelo qual o em embargante foi condenado forma autônoma, foi consumado momento diverso, ou seja, outras quando notas o réu, no dia seguinte agentes (3/9/2010), apresentou fiscais falsas aos policiais portanto, com o fim de obter a restituição dos bens apreendidos Por outro lado, ainda em relação ao crime de contrabando, equivocadamente, a Corte local entendeu que o Juízo sentenciante também havia negativado a vetorial circunstâncias do delito, concluindo pela adequação da respectiva pena. Nesse contexto, existente apenas uma circunstância judicial negativada – culpabilidade –, identifico desproporcionalidade na exasperação de 9 meses e entendo ser o caso de reduzir o incremento para apenas 6 meses, que corresponde a 1/8 da diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito, critério de proporcionalidade que foi utilizado pelo Juízo de primeiro grau na dosimetria da pena do crime de documento falso e que é amplamente aceito por esta Corte Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ,não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena relativa ao crime de contrabando para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, mantidosos demais termos da condenação

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