Em acidente provocado por veículo da Viação São Pedro Ltda e que resultou na morte de vítima menor de idade com fatos debatidos nos autos do processo nº 0627431-47.2015, com tramitação originária ante a 9ª. Vara Cível de Manaus, com condenação reconhecida dos envolvidos réus, Nobre Seguradora do Brasil e Viação São Pedro Ltda, houve conhecimento da matéria pela Tribunal de Justiça por meio de apelação interposta pelas respectivas empresas em desfavor de Ednelza Marinho da Silva. Foi reconhecida a responsabilidade civil objetiva da seguradora, face a morte do menor, na condição de litisconsorte com a empresa de viação de ônibus. Para a Segunda Câmara Cível, com processo relatado pelo então Desembargador Ary Jorge Moutinho da Costa, incide, no caso, a responsabilidade civil objetiva da empresa Nobre Seguradora, que deve responder pelos danos causados pelo ilícito, face ao contrato de seguro efetivado. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Elci Simões de Oliveira.
Houve dupla apelação na ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com vitima fatal, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da primeira apelante, a empresa de seguros.
Embora levantada a tese de que houve culpa exclusiva da vítima e de sua representante legal, foi afastada com a manutenção da condenação em danos morais e materiais. Foi determinado em julgamento a tramitação do processo de conhecimento sem entraves, ainda que a primeira apelante esteja passando por uma dissolução extrajudicial.
“Não se pode afirmar que houve culpa exclusiva da vítima ou de sua genitora. O núcleo familiar em questão configura-se como de baixa renda, havendo presunção de ajuda mútua quando chegada a idade laboral, sendo adequada a manutenção do reconhecimento do direito na apelação da indenização por danos materiais”.
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