Militar do Amazonas perde prazo para se opor a valor de proventos após reforma de decreto

Militar do Amazonas perde prazo para se opor a valor de proventos após reforma de decreto

Ivan Silveira Teixeira, militar em inatividade após decreto de reforma, propôs ação na qual requereu a revisão de proventos, por entender haver equívoco nos valores recebidos, junto a 2ª. Vara da Fazenda Pública com posterior Recurso de Apelação do Estado do Amazonas e da AmazonPrev – Fundo Previdenciário local, não se mantendo a decisão do juiz de piso em razão de que a pretensa ilegalidade alegada na forma de pagamento a menor é vinculada ao decreto de reforma do policial militar e, dessa maneira, incumbiria ao Autor/Apelado ter impugnado o ato que o levou a inatividade e estabeleceu o valor da aposentadoria no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que o decreto fora editado. Foi relator dos autos do processo nº 0614927-33.2020 o Desembargador João de Jesus Abdala Simões.

Segundo a decisão de 2º Grau, as dívidas passivas do Estado do Amazonas, assim como de seus municípios, seja qual for a natureza dos débitos, prescrevem em cinco anos – havendo a perda do direito de reclamá-las – se o interessado não o realizar dentro do prazo de cinco anos contados da data do ato ou ato do que se originaram.

Foi ainda abordado, como tema do julgamento, que a natureza jurídica do ato de reforma do militar – que o coloca em inatividade remunerada – constitui-se em ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se consuma com o ato de reforma da autoridade competente, no caso o Governador do Estado. 

“Somente será possível o pagamento na forma requerida pelo ora apelado, caso o decreto que o colocou em inatividade seja efetivamente corrigido. Dessa maneira, incumbia ao militar impugnar o aludido ato no prazo estabelecido no art. 1º da Lei 20.910/32, isto é, 05 (cinco) anos, contados da sua data, em 223/09/2009. No entanto, ajuizou a demanda originária apenas em 04/02/2020”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Atrelamento facultativo: se o negócio do seguro foi opcional e espontâneo, não há abuso indenizável

O atrelamento de seguro a contrato de financiamento bancário não gera abuso indenizável quando demonstrado que a adesão foi facultativa e realizada de forma...

TJAM: Negativação sem prova de dívida dispensa prova de dano moral

Tribunal fixou indenização de R$ 5 mil após reconhecer inscrição indevida em cadastro de inadimplentes A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Atrelamento facultativo: se o negócio do seguro foi opcional e espontâneo, não há abuso indenizável

O atrelamento de seguro a contrato de financiamento bancário não gera abuso indenizável quando demonstrado que a adesão foi...

TJAM: Negativação sem prova de dívida dispensa prova de dano moral

Tribunal fixou indenização de R$ 5 mil após reconhecer inscrição indevida em cadastro de inadimplentes A inscrição do nome do...

Inversão do ônus da prova não beneficia consumidor que admite dívida sem comprovar quitação

Admissão parcial da dívida afasta indenização por negativação, decide Justiça Federal do Amazonas. A Justiça Federal do Amazonas julgou improcedente...

Empresa terá de indenizar trabalhadora exposta a constrangimento em “sala de vidro”

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a condenação de uma...