A responsabilidade pessoal do médico exige comprovação da culpa, cabendo ao paciente comprovar a negligencia, imprudência ou imperícia do médico, importando que se demonstre a relação de causa e efeito com o dano, devendo ser avaliado com base em atuação de médico diligente e prudente. Nos autos do processo 06355290-80.2016, Mônica Paula Silva de Freitas discutiu em ação cível a responsabilidade do Hospital Santa Júlia Ltda., e de Raphael Carvalho e Silva, pretendendo reforma de decisão do juízo da 7ª. Vara Cível de Manaus, que negou procedência ao pedido de reparação face a não demonstração da relação de causa e efeito indicados com o transcurso do processo. Em julgamento, a apelação foi conhecida, mas negou-se seguimento ao recurso uma vez que o relator Flávio Humberto Pascarelli Lopes reconheceu a circunstância jurídica de que o tratamento ofertado à paciente, então autora/apelante, foi submetido ao crivo da necessária informação, com termo de ciência assinado pela mesma, concluindo pela inexistência do ato jurídico requestado, inclusive com laudo pericial que concluiu pela adequação do tratamento.
A responsabilidade do hospital é independente do reconhecimento de culpa do médico, no entanto, face a responsabilidade objetiva da empresa hospitalar do ramo de saúde não equivale a uma obrigação de resultado, impondo-se o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito de serviço, com a apuração da culpa do profissional, ao praticar atos técnicos de forma defeituosa, o que não se revelou na hipótese concreta.
O Acórdão relata que em apelação que visa apurar responsabilidade civil por erro médico, deve-se observar laudo pericial conclusivo pela adequação do tratamento, associado à circunstância de que a apelante foi devidamente informada, com termo de ciência assinado e constante nos autos, concluindo-se pela ausência de prática de ato antijurídico, mantendo-se sentença de primeiro grau.
“Nos casos de responsabilidade civil decorrente de erro médico o dever objetivo de reparar o dano por parte do Hospital decorre da responsabilidade subjetiva do médico Verificado por via de laudo técnico exaustivamente fundamentado a correção das medidas terapêuticas adotadas, não há que se falar em erro médico”.
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