Medicamentos fora da lista oficial do SUS devem ser fornecidos pelo Estado do Amazonas

Medicamentos fora da lista oficial do SUS devem ser fornecidos pelo Estado do Amazonas

O Direito à saúde é fundamental e o Tribunal de Justiça do Amazonas vem consolidando seu posicionamento quanto a esse conteúdo, com a advertência de que a prerrogativa constitucional à saúde é inalienável, direito de todos, e ao Estado incumbe o dever de prestar assistência a população amazonense. 

Nos autos do processo n° 0630721-02.2017.8.04.0001, a autora da ação pleiteia o fornecimento do medicamento “Belimumab 120mg”, que é o mais adequado para seu tratamento pois possui “Lúpus Grave”, doença autoimune, com comprometimento de outros órgãos e sistemas. No entanto, esse fármaco não consta na relação nominal de medicamentos essenciais do Estado. A interessada relata em petição inicial que já tentou fazer o uso de outros medicamentos, porém, o seu organismo não teria reagido à contento.  Por tratar-se de remédio de custo muito elevado, e considerando a hipossuficiência da requerente, e mediante a ausência de resposta do Estado, socorreu-se ao judiciário.

Em sentença, o juiz Cezar Luiz Bandiera, da 5ª. Vara da Fazenda Pública, reconheceu a obrigação de fazer determinando que o ente estadual fornecesse medicamentos fora da lista do Sistema Único de Saúde – SUS, sobrevindo recurso de apelação que chegou ao TJAM. 

A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais- RENAME – compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS. Esse procedimento decorre pelo fato de que o poder público assegure a saúde que é direito de todos e dever do Estado. 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é possível o fornecimento de remédios não incorporados à Relação Nominal de Medicamentos Essenciais e, para o Tribunal de Justiça do Amazonas, “os direitos à saúde e à dignidade humana devem sempre prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, já que sem eles os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado”. 

Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do TJAM, à unanimidade de votos, negou provimento a recurso do Estado nos autos, no qual a Procuradoria Geral do Estado visava alterar a decisão de primeira instância. 

Confira o acórdão:

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