Matéria previdenciária a ser julgada pelo TJAM decorre somente de acidentes de trabalho

Matéria previdenciária a ser julgada pelo TJAM decorre somente de acidentes de trabalho

Em decisão prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de sentença na qual se debateu direito previdenciário em processo civil formado por ação de concessão de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) da aposentadoria por invalidez, em benefício que não decorreu de acidente de trabalho. O INSS, inconformado com a decisão, apelou por entender que o magistrado estadual não teria competência para o processo e julgamento da causa. Os autos subiram ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no qual a Relatora, Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, em julgamento com os demais integrantes do Colegiado de Juízes de Segundo Grau, entendeu que haveria necessidade de anulação do julgamento realizado pelo juiz de piso, face a incompetência para processar e julgar a causa, concluindo-se, em harmonia com o parecer do Ministério Público, que se impunha a anulação da sentença com a determinação da remessa dos autos à Justiça Federal. 

Dispõe a Constituição Federal em seu Artigo 109,Inciso I, que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas a Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, também prevê em seu artigo 129, Inciso II, que “os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes de trabalho serão apreciados, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT.

Com base nesses parâmetros o TJAM decidiu que “somente cabe a apreciação e decisão pela Justiça Estadual de causas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho. Não há evidência de que as doenças apresentadas pelo Autor são em decorrência do acidente de trabalho. Apelação conhecida e provida, em consonância com o parecer do Ministério Público. 

Leia o acórdão

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