A competência corresponde à delimitação das atribuições da atividade jurisdicional e os interessados em obter o provimento judicial devem obedecer aos parâmetros jurídicos exigidos por ocasião da propositura da ação, mormente quando se cuida de interesses que envolvem a matéria ambiental no Estado do Amazonas, administrada pelo IPAAM-Instituto de Proteção Ambiental, que foi indicado como autoridade coatora por Madeireira Saterê Ltda.-Epp nos autos de processo que resultou em Agravo de Instrumento ante o Tribunal de Justiça, sob o nº 4008656-89.2020.8.04.0000, sobrevindo decisão na qual o Relator Jorge Manoel Lopes Lins concluiu pela procedência da irresignação do Agravante IPAAM, que teria sido compelido, por juiz incompetente, da 1ª. Vara da Fazenda Pública, a prorrogar a validade de licença ambiental da Madeireira Impetrante. O Recurso foi provido.
O levantamento da incompetência do juízo já teria sido realizado pelo Representante do Ministério Público ante a 1ª. Vara da Fazenda Pública, ao fundamento de que a matéria versava sobre direito ambiental, o que atraíra a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias- VEMAQA.
Em agravo de Instrumento, o IPAAM questionou a liminar em Mandado de Segurança, argumentando a inadequação da via eleita e a incompetência do juízo, adotando posicionamento então levado a efeito pelo próprio representante do Ministério Público junto ao juízo Fazendário.
“De acordo com a fundamentação trazida pelo agravante, em análise aos fatos apresentados nos autos, resta claro que a matéria tratada no mandamus tem natureza eminentemente ambiental, portanto, sendo competência da Vara do Meio Ambiente o processamento e julgamento do feito, mostrando-se a decisão proferida nula por vício de competência”, firmou o Relator em voto que conduziu à conclusão unânime pelos demais Desembargadores.
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