Mandado de Segurança pode ter uso jurídico para restituição de coisas apreendidas em Manaus

Mandado de Segurança pode ter uso jurídico para restituição de coisas apreendidas em Manaus

Comprovada a propriedade do veículo e de que é utilizado para a realização de atividade profissional lícita, é admissível a liberação provisória do automóvel, via Mandado de Segurança, mediante assinatura de termo de fiel depositário, assim determinado na decisão do juiz Diego Leonardo de Oliveira, da 7ª Vara Federal de Manaus. A decisão adveio em sede de Mandado de Segurança impetrado por Locatte Transporte Eirelle-Me, que teve veículos apreendidos de transporte pela Polícia Federal no Amazonas.

A apreensão decorreu de uma operação que resultou por ocasião de um carregamento de uma carga de madeira no pátio de uma indústria madeireira, sob a justificativa de que não teria sido apresentada licença de operação válida, emitida por órgão competente, assim, ficando a suspeita, de início, concluída a favor da operação de apreensão levada à cabo pela autoridade policial. 

No pedido, a Impetrante pugnou pela restituição imediata dos veículos apreendidos, sob o fundamento de que, embora o pedido tenha sido feito administrativamente, não se logrou o resultado esperado, e que a empresa sempre primou pela legalidade de todos os transportes efetuados. 

O Ministério Púbico Federal, atuando como fiscal de lei, emitiu parecer indicando que não vislumbrava riscos da nomeação da impetrante como fiel depositária, especialmente ante a comprovação mínima da propriedade, além de que a providência preservaria os bens do desgaste do tempo, evitando-se deterioração. 

O magistrado considerou que o Código de Processo Penal dispõe de procedimento específico para a restituição de coisas apreendidas, mas é admissível o uso de mandado de segurança no sentido de viabilizar a liberação de bem apreendido. Ademais, entre a impetrante e a madeireira não houve constatação de nenhum vínculo jurídico senão o da contratação para o transporte da madeira. 

Se a empresa madeireira não dispunha da licença para a realização da operação, a circunstância não poderia se estender, automaticamente, à empresa contratada para o transporte, no caso, a Impetrante. O mandado de segurança foi julgada parcialmente procedente.

Leia a decisão:

PROCESSO: 1006600-23.2021.4.01.3200. CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710). POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO LOCATTE TRANSPORTE EIRELI – Cabe esclarecer que, ao final das investigações ou da ação penal, o julgador poderá dar ao bem apreendido a destinação que se adequar ao caso, porque a nomeação do requerente como fiel depositário não tem o condão de interferir no destino final do bem em questão.
Assim, a devolução dos veículos é medida que se mostra mais adequada ao presente
caso, sem prejuízo de nova apreensão administrativa ou criminal, ou mesmo revogação da
medida, caso o avanço das investigações conclua pelo concurso de agentes na prática de crimes que, em princípio, são investigados e imputáveis à Indústria e Comércio de Madeiras Natan Zimmermann EIRELI. Diante do exposto, confirmo a decisão Id. 541581437 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente writ (art. 487, I, do CPC), para CONCEDER PARCIALMENTE a segurança pretendida, para restituir à impetrante, na condição de fiel depositária, o Caminhão Volvo/FH 540 6×4, placa DAH2F54, vermelho; o Semi-reboque SR/Facchini SRF RT, placa HUW5B89, cinza; Dolly R Facchini RE DL, placa EUQ8H59, cinza; e o Semi-reboque SR Facchini SRF TR, placa GHB2G29, cinza.

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