Manaus: Não havendo má fé de Banco descabe restituição em dobro de valores indevidamente lançados

Manaus: Não havendo má fé de Banco descabe restituição em dobro de valores indevidamente lançados

Constatando-se que o consumidor foi vítima de lançamentos indevidos em sua conta corrente em débitos lançados por instituição bancária, o pedido de restituição em dobro desses valores somente tem cabimento quando ocorrer a má fé do Banco, caso contrário, a restituição deverá ser na forma simples, correspondendo exatamente ao montante que fora debitado. A decisão é do juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, nos autos do processo nº 0600035-85.2021.8.04.0001, em julgamento de voto condutor, seguido à unanimidade no caderno processual  em que foram partes o Banco Bonsucesso e Maria Anete Barbosa Pontes.

Em primeiro grau, o julgado acolheu a nulidade do contrato entre as partes envolvidas, com a condenação do Banco a devolver em dobro os valores recolhidos do consumidor, à titulo de repetição de indébito,  bem como o pagamento de indenização em danos morais em valores previamente fixados. 

Ao analisar o Recurso da instituição financeira, que alegou legalidade do contrato, sem as contrarrazões da Autora, aplicou-se o voto divergente em face da sentença recorrida, que referenciou o artigo 940 do CCB, e que o correto seria a imposição da devolução dos valores na forma simples por ter sido cobrado da autora uma valor acima do efetivamente devido.

Para a imposição de valores dobrados e de sua restituição, o que se denomina de repetição do indébito, firmou o acórdão, somente se admite quando houver demonstração inequívoca da má fé do fornecedor em obter vantagem financeira. Para o julgado, houve um contrato e os descontos dele decorreram, embora o contrato tenha sido invalidado. Afastou-se, ainda, os valores iniciais da indenização referentes aos danos morais. 

Leia o julgado: 

Processo: 0600035-85.2021.8.04.0001 – Recurso Inominado Cível, 1ª Vara do Juizado Especial Cível. Recorrente : Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Recorrida : Maria Anete Barbosa Pontes. Relator: Marcelo Manuel da Costa Vieira. Revisor: Revisor do processo Não informadoEMENTARECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO EIVADO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4ºDisponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judiciário – Capital Manaus, Ano XIV – Edição 3269 523FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.Segundo consta da inicial, o autor celebrou um contrato de cartão de crédito consignado sem parcelas pré-ficadas e que já pagou além do valor devido, o que reputa como indevido, já que não recebeu cópia do contrato. A decisão final fora pelo reconhecimento de nulidade do contrato e a condenação do recorrente à devolução em dobro a título de repetição de indébito, na monta de R$15.157,12 ao pagamento de indenização em danos morais no importe de R$.12.000,00. Irresignado, o recorrente se insurge asseverando que o contrato é válido e que não há que se cogitar em repetição de indébito. O recorrido não manifestou-se quanto ao apelo. A sentença merece parcial reforma. Divirjo do entendimento do ilustre magistrado sentenciante em alguns pontos. Não há do que se cogitar em repetição de indébito, isso porque de acordo com CCB, art. 940, a devolução na forma simples ocorre quando é cobrado da pessoa um valor acima ao de fato devido, como no presente caso. A repetição do indébito só é devido quando houver demonstração inequívoca de má-fé para obter vantagem financeira cobrando indevidamente valor que sabe não ser devido, o que não é caso, já que os descontos decorreram de um contrato, embora invalidado no presente julgado, mas existiu um contrato. Assim, a conduta do recorrente não se submete à punição prevista no CDC, art. 42, parágrafo único, devolução ocorrer na forma simples. Verifiquei, igualmente, que o juiz sentenciante não procedeu a compensação dos valores descontados do autor sobre o valor creditado pelo banco na conta do recorrido. Desta forma, de acordo com o incidente de uniformização das Turmas Recursais, deve ocorrer a compensação entre os valores descontados pelo recorrente sobre o valores utilizados pelo recorrido. Assim, o valor correto a ser fi xado a título de dano material é de R$7.578,56. Em relação a indenização por danos morais, entendo que o valor arbitrado(R$12.000,00) restou excessivo, pois a indenização deve ser arbitrada em patamar compatível com o agravo e no, no caso concreto, entendo pertinente o importe de R$4.000,00.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO,

 

 

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