Má prestação de serviços de internet de operadora em Manaus impôs reparação de danos

Má prestação de serviços de internet de operadora em Manaus impôs reparação de danos

Nos autos de nº 0706474-57.2020.8.04.0001, a ação da consumidora Eliza de Abreu Dias foi julgada improcedente,  muito embora tenha a autora  demonstrado ter sido vítima da má prestação das atividades da  concessionária telefônica  Claro S.A- Nete  Comunicação, que se evidenciou pelo pagamento de serviço que não teve a qualidade esperada, tendo por  inúmeras vezes  a necessidade de acionar a operadora, todas sem êxito, com o fim de ter uma melhor qualidade de sinal da internet. A autora teria aderido a um plano em valores mensais, com a oferta de internet que, na forma narrada na peça inaugural, não teria atendido às suas expectativas, mormente com danos que se evidenciaram pelas circunstâncias de que muitas atividades não puderam ser cumpridas na razão da má qualidade do serviço contratado. Não se conformando com a sentença do juízo da 16ª Vara Cível a autora interpôs apelação, com novo entendimento ante o Tribunal do Amazonas e a reforma da decisão. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil. 

O argumento da consumidora, então demonstrado ante o juízo recorrido, se voltou para o fato de que não recebia a velocidade de internet contratada, mas o juízo recorrido concluiu que não a prova inequívoca do alegado, sem ilícito a se reparado. 

Nos autos, no entanto, a consumidora, por seu patrono, procedera à juntada de documentos que comprovavam os pedidos de reparos nos serviços realizados à operadora, a medição dos testes de qualidade dos serviços de internet e outros documentos que foram reanalisados em segunda instância. 

Em segundo grau, ante os fundamentos da apelação, se concluiu que houve a demonstração da má prestação dos serviços, acolhendo-se o pedido de dano moral ante os prejuízos causados pelos serviços de internet da operadora, com a reforma das sentença de primeiro grau. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0711824-26.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A. Processo: 0711824-26.2020.8.04.0001 – Apelado : Adriano Romiel Mesquita de Souza. Relator: João de Jesus Abdala Simões. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO SUFICIENTE. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O argumento da recorrente de que, na verdade, a parcela em atraso seria a de n. 25 não merece prosperar, visto que a notificação extrajudicial de cobrança expressamente apontou como inadimplida a parcela de n. 26, caso toda essa situação narrada pela instituição financeira fosse verdade a notificação seria totalmente inválida e a mora inexistente;II – Caso a parcela de n. 26 fosse realmente a litigiosa, o montante existente na conta bancária do recorrido era suficiente para o seu pagamento em débito automático, fato que não ocorreu por negligência da instituição financeira;III – Apelação conhecida e não provida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO AUTOMÁTICO POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO SUFICIENTE. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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