Liminares de despejos sobre locação devem ser mantidas quando legais, decide TJAM

Liminares de despejos sobre locação devem ser mantidas quando legais, decide TJAM

 A Lei 8.245/95 disciplina o procedimento da locação de imóveis urbanos e nela consta que a falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação constitui-se em justa causa para que o interessado-proprietário do imóvel  possa rescindir o contrato de aluguel, motivo pelo qual deve ir ao Judiciário levando ao Juiz  a pretensão com o pedido de despejo contra o locatário- aquele que tomou em aluguel a propriedade.

A ação de despejo deve demonstrar que é incontroversa a ausência de pagamento dos aluguéis, não devendo haver para a concessão de liminar, a existência de qualquer modalidade de garantia contratual. como a caução, fiança, seguro e cessão de quotas de investimento. Desta forma, a desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura manteve decisão do juízo da 12ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, conhecendo, mas negando provimento ao agravo de instrumento proposto por locatário de imóvel, nos autos do processo 4007936-25.2020.

Abordou o Acórdão que quando a inadimplência superar a garantia prestada admite-se a concessão de liminar em ação de despejo, pois “ainda que o contrato esteja garantido por caução, o que em regra impediria a concessão da liminar de despejo, conforme art. 59,§ 1º, Inciso IX, verifica-se que o valor do débito já era superior ao da garantia prestada pelo locatário na data do ajuizamento da ação (julho de 2020)- cerca de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)- razão pela qual a garantia, por ser manifestamente insuficiente, não pode ser invocada como condição impeditiva à concessão da liminar do desalijo, tendo em vista deixar de cumprir sua finalidade de assegurar ao locador o adimplemento das obrigações pactuadas no contrato de locação”.

“Verifica-se que passados mais de 12 meses da última notícia de pagamento do aluguel, o agravado está por um longo período sem dispor de sua propriedade e receber os frutos que dela se originavam, ocasionando a possibilidade iminente de severos prejuízos”.

“O juízo havia condicionada a imissão na posse ao pagamento de caução idônea correspondente a 3 (três) meses de aluguel, o que foi devidamente cumprido pelo Autor, ora Agravado, às fls. 123 dos autos principais. Recurso conhecido e desprovido.”

Veja o acórdão

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