Liminar do TJAM garante promoção de militar ao posto superior depois de 29 anos de serviço

Liminar do TJAM garante promoção de militar ao posto superior depois de 29 anos de serviço

Em Mandado de Segurança ajuizado por Aldenor Oliveira da Silva contra o Governador do Estado do Amazonas e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, o impetrante obteve a segurança concedida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas que reconheceu direito líquido e certo a promoção especial ao posto imediato de militar após o cumprimento de 29 anos de serviço, conforme direito outorgado pela Constituição Estadual, haja vista a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos. A decisão foi concedida à unanimidade pelas Câmaras Reunidas e em harmonia com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público. Foi relator o Desembargador Paulo César Caminha e Lima nos autos de Mandado de Segurança nº 4007872-15.2020.

“A promoção pelo critério especial ao posto ou à graduação imediata será devida ao militar estadual que completar 29 anos de efetivo serviço na instituição, independentemente da existência de vaga, nos termos do art. 109,XXII, alíneas “a” e “c” da Constituição do Estado do Amazonas”.

O Colegiado de Desembargadores reconheceu que ante a consolidação dos pressupostos presentes, especialmente o decurso de 29 anos de efetivo exercício prestado ao Estado pelo impetrante na condição de militar e sua inclusão no Quadro Especial de Acesso, a concessão da segurança é medida que se encontra sobre o manto protetor da legalidade. Com essa conclusão, foi determinada a efetivação da promoção do Impetrante ao posto de Major QOAPM, com efeitos patrimoniais a contar da data da impetração da ação constitucional.

Finalizou a decisão que “in casu , diante do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à referida promoção, notadamente o cumprimento do lapso temporal referido, bem como a inclusão do militar ao Quadro Especial da Polícia Militar, concede-se a segurança nos termos dos enunciados sumulares nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal”. 

Segundo as Súmulas 269 e 27 do STF, o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior a impetração.

Leia o acórdão

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