Liminar do TJAM garante promoção de militar ao posto superior depois de 29 anos de serviço

Liminar do TJAM garante promoção de militar ao posto superior depois de 29 anos de serviço

Em Mandado de Segurança ajuizado por Aldenor Oliveira da Silva contra o Governador do Estado do Amazonas e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, o impetrante obteve a segurança concedida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas que reconheceu direito líquido e certo a promoção especial ao posto imediato de militar após o cumprimento de 29 anos de serviço, conforme direito outorgado pela Constituição Estadual, haja vista a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos. A decisão foi concedida à unanimidade pelas Câmaras Reunidas e em harmonia com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público. Foi relator o Desembargador Paulo César Caminha e Lima nos autos de Mandado de Segurança nº 4007872-15.2020.

“A promoção pelo critério especial ao posto ou à graduação imediata será devida ao militar estadual que completar 29 anos de efetivo serviço na instituição, independentemente da existência de vaga, nos termos do art. 109,XXII, alíneas “a” e “c” da Constituição do Estado do Amazonas”.

O Colegiado de Desembargadores reconheceu que ante a consolidação dos pressupostos presentes, especialmente o decurso de 29 anos de efetivo exercício prestado ao Estado pelo impetrante na condição de militar e sua inclusão no Quadro Especial de Acesso, a concessão da segurança é medida que se encontra sobre o manto protetor da legalidade. Com essa conclusão, foi determinada a efetivação da promoção do Impetrante ao posto de Major QOAPM, com efeitos patrimoniais a contar da data da impetração da ação constitucional.

Finalizou a decisão que “in casu , diante do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à referida promoção, notadamente o cumprimento do lapso temporal referido, bem como a inclusão do militar ao Quadro Especial da Polícia Militar, concede-se a segurança nos termos dos enunciados sumulares nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal”. 

Segundo as Súmulas 269 e 27 do STF, o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior a impetração.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Família de jovem morto em abordagem policial volta às ruas em Manaus e questiona sigilo das investigações

A decretação da prisão preventiva de dois policiais militares investigados pela morte do jovem Carlos André de Almeida Cardoso, de 19 anos, não encerrou...

A partir de 18 de maio, acesso ao PJe exigirá autenticação em dois fatores

Com o objetivo de reforçar a segurança no acesso às aplicações da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), a partir de 18 de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Varejista que fez acordo com CBF sobre camisas da seleção perde ação contra fabricante

A 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que...

Rede de postos deve indenizar frentista que sofreu agressão de cliente

Uma rede de postos de combustível deve indenizar, por danos morais, um frentista que foi agredido no local de...

Proprietário será indenizado após filtro incorreto comprometer motor de carro

Um erro na aplicação de um filtro de óleo durante uma troca de manutenção acabou causando danos graves ao...

Nunes Marques toma posse na presidência do TSE; Mendonça será vice

O ministro Kassio Nunes Marques tomou posse nesta terça-feira (12) no cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),...