Liminar do TJAM garante nomeação de candidatos ao Corpo de Bombeiros do Amazonas

Liminar do TJAM garante nomeação de candidatos ao Corpo de Bombeiros do Amazonas

No julgamento de embargos de declaração em Mandado de Segurança, o Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu efeitos infringentes ao recurso e, por unanimidade de votos, o Pleno do TJAM, procedendo à modificação da matéria embargada, concedeu a segurança aos candidatos que lograram classificação em concurso para cargos do Corpo de Bombeiros do Estado, na modalidade cadastro reserva.  O concurso havia sofrido inúmeras peculiaridades na razão de que a legislação estadual aplicável à Corporação sofreu decisões judiciais à despeito de sua constitucionalidade. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos nos autos do processo nº0004254-96.2021.8.04.0000, em que foram partes Michelly Cavalcante Lemos e mais três autores. 

Segundo a decisão, os diversos controles de constitucionalidade que incidiram sobre a legislação por parte do Tribunal do Amazonas, consequentemente, delongaram o efetivo reconhecimento e convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, relegando, por via reflexa, eventual direito dos classificados em cadastro de reserva. 

Reconhece o julgado que houve mudança recente na orientação jurisprudencial da Corte Amazonense, após exame de fundo da matéria, que foi apreciada à exaustão. Valeu-se o novo posicionamento de contribuição jurídica do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos que consolidou, em decisão, o marco temporal a ser adotado em casos similares, especialmente o prazo decadencial, de suma importância na admissibilidade do mandado de segurança.

O entendimento sufragado é o de que, para a contagem do termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandamus no caso examinado, se deva ter como data a do Decreto Governamental de 04 de maio de 2020, pois se trata do ato administrativo que desprezou a existência de cadastro de reservas estatuído no instrumento convocatório.

Leia o acórdão

 

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