Legítima defesa no crime de roubo é tese que não encontra suporte jurídico diz Tribunal do Amazonas

Legítima defesa no crime de roubo é tese que não encontra suporte jurídico diz Tribunal do Amazonas

Fabrício Medeiros de Oliveira e Niziane Castro Pinho foram alvos de denúncia pela prática do crime de roubo praticado em concurso de pessoas, sob a circunstância agravante de que um dos agentes portava arma branca, tipo faca, tendo-a utilizado contra a vítima para o fim de subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Em recurso de apelação, a defesa pretendeu a reforma da condenação e fundamentou seu  apelo pleiteando o reconhecimento de ausência de provas para a condenação, firmando, também, que um dos acusados teria agido em legítima defesa ao se utilizar de uma faca contra a pessoa da vítima, pedindo desclassificação para o crime de lesão corporal. O recurso foi rejeitado e se encontra nos autos do processo nº 0001395-19.2018.8.04.7500. Foi relatora a desembargadora Vânia Maria Marques Marinho. 

Em face da ausência de provas a relatora delineou que houve comprovação da existência do crime e da autoria das condutas descritas na ação penal, especialmente ante a palavra da vítima do crime, dos depoimentos dos agentes policiais, e, ainda da confissão parcial contida nos autos.

A defesa ainda teve a pretensão de obter o reconhecimento da atipicidade das condutas dos acusados constituintes, no entanto, esclareceu-se no acórdão que os elementos informativos constantes no inquérito policial haviam sido confirmados em juízo, o que impedira a acolhida da ausência de crime. 

Quanto a tese da legítima defesa, a relatora fez concluir que, “um golpe de arma branca se mostra desproporcional para rechaçar ofensas verbais proferidas a terceiro. Outrossim, não merece acolhida o pedido de desclassificação do delito para lesão corporal, na medida em que o conjunto probatório demonstra que os acusados usaram da violência para subtrair em patrimonial da vítima”.

 

Leia mais

Mesmo sem contrato assinado, extratos podem comprovar empréstimo

Segunda Câmara Cível entendeu que liberação do crédito, uso do dinheiro e descontos posteriores podem demonstrar contratação; ausência do documento físico, sozinha, não torna...

Tempo de serviço sozinho não garante progressão ao servidor

Servidora já havia conquistado progressão funcional, mas Tribunal entendeu que o tempo trabalhado não bastava para reconhecer novo avanço na carreira. O tempo de serviço,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Mesmo sem contrato assinado, extratos podem comprovar empréstimo

Segunda Câmara Cível entendeu que liberação do crédito, uso do dinheiro e descontos posteriores podem demonstrar contratação; ausência do...

Tempo de serviço sozinho não garante progressão ao servidor

Servidora já havia conquistado progressão funcional, mas Tribunal entendeu que o tempo trabalhado não bastava para reconhecer novo avanço...

Juros acima da média do Banco Central não são abusivos por si só

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que rejeitou pedido de revisão de contrato de financiamento celebrado...

AGU busca recuperar R$ 190 milhões de integrantes do PCC e do CV

A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou quatro ações civis, nesta terça-feira (20), para recuperar bens, no valor de R$...