Justiça do Amazonas determina que banco deve indenizar vítimas de fraude em contratações

Justiça do Amazonas determina que banco deve indenizar vítimas de fraude em contratações

Nos autos do processo 0002798-14.202.8.04.0000, oriundo de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de repetição em dobro, com juros e correção, face ao recurso de embargos de declaração interposto pelo banco Itaú Unibanco S/A contra sentença de juiz de piso, em análise, a desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, entendeu que as instituições bancárias tem o dever de analisar as informações pessoais prestadas pelos interessados no momento das contratações dos seus produtos e serviços, sob pena de correr o risco de receber informações inverídicas que podem causar danos a terceiros, a relatora determinou que a instituição bancária proceda ao “pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, devendo ser observada a taxa INPC, bem como a devida devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, perfazendo o montante de R$ 7.730,40 (sete mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) em danos materiais, com juros e correção monetária de 1% ao mês, devidamente corrigido pela Taxa Selic a contar desde o efetivo prejuízo”.

A relatora firmou entendimento de que se harmoniza com a Resolução 2025/93 do Banco Central, na qual se prevê que há regulação específica sobre procedimento de abertura de contas bancárias e de contratações, com necessidade de que as instituições bancárias diligenciem com o fim de impedir pratica de ilícitos ou fraudes. Em voto que integrou o julgado, a relatora Maria das Graças Figueiredo afirma que “é pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do CDC”.

Segundo a decisão: “é pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, em não havendo prudência na análise dos documentos apresentados, o resultado ensejará o dever de indenizar”.

“Deste modo, decerto que o recorrido tem o dever de analisar as informações pessoais prestadas pelos interessados no momento das contratações dos seus produtos e serviços, sob pena de correr o risco de receber informações inverídicas ou, até mesmo, por pessoa que não é portadora dos documentos informados, tal como ocorreu no presente caso”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino anula emendas indicadas por dirigentes partidários sem mandato

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou neste domingo (23) a nulidade de emendas parlamentares indicadas...

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...