Justiça do Amazonas concede liminar para invalidar decreto que suspendeu pagamento de servidor

Justiça do Amazonas concede liminar para invalidar decreto que suspendeu pagamento de servidor

Em Mandado de Segurança contra o então Governador em exercício do Estado do Amazonas, Carlos Alberto Souza de Almeida Filho, o policial militar Eliseu de Souza Gomes, teve o pagamento de sua remuneração suspensa, desde agosto de 2019, ao fundamento de que não esteve exercendo as funções militares. Eliseu fora cautelarmente afastado do exercício de suas funções por ter sido condenado em primeira instância por tráfico e associação para o tráfico, permanecendo com a presunção de culpa até o desfazimento do processo penal, no qual ele e outros acusados, dentre os quais os irmãos Souza, posteriormente, foram absolvidos pela Corte de Justiça, ante voto condutor do Desembargador João Mauro Bessa, que considerou extremamente frágeis as provas contra os acusados. 

O afastamento do Impetrante fora decidido ainda pelo juízo sentenciante, sob a fundamentação de risco de reiteração de conduta criminosa, até o trânsito em julgado da sentença, que resultou absolutória, ante a posição firme do Tribunal de Justiça do Amazonas.

O afastamento cautelar, nessas hipóteses tem previsão legal na Lei 12.850/2013, onde há expressa possibilidade de se afastar o servidor investigado por integrar organização criminosa. Mas, a própria lei, traz, também, em previsão, que esse afastamento seja sem prejuízo da remuneração do servidor. 

Ante o fato de que o então Vice-Governador, no exercício provisório do cargo de governador, expediu decreto determinando a suspensão da remuneração, o ato foi considerado ilegal, afastando-se a ilegalidade por meio de segurança concedida, mormente pelo fato de que Eliseu foi absolvido em ação penal, nas mesmas circunstâncias e condições em que os irmãos Souza restaram absolvidos.

Leia o Acórdão:

PROCESSO: 4006391-51.2019.8.04.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Impetrante : Elizeu de Souza Gomes. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DECRETO GOVERNAMENTAL. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO.
ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PAGAMENTO DOS  VALORES A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. CABIMENTO. COBRANÇA DE QUANTIAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. In casu, o cerne da questão mandamental gravita em torno da legalidade ou não do Decreto editado pelo Governador do Estado do Amazonas em exercício, que ordenou a suspensão da remuneração do Impetrante, em decorrência da sentença penal condenatória em que houve a cominação do afastamento cautelar da parte, com fundamento na Lei 12.850/2013, que rege os procedimentos inerentes ao combate aos crimes de organizações criminosas.2. Pela Lei n.º 12.850/2013, existe a expressa possibilidade de afastamento cautelar do servidor investigado por integrar organização criminosa, quando tal medida for imprescindível à investigação ou instrução processual, porém, dita lei garante de modo expresso que tal afastamento
se dê sem prejuízo da remuneração do servidor.3. Destarte, não havendo previsão legal a respeito da suspensão da remuneração do servidor público em caso de afastamento cautelar, deve ser declarado ilegal o Decreto objurgado, por ofender o princípio da legalidade estrita que norteia os processos de cunho criminal, assim como do postulado da presunção de inocência, dada a precariedade do referido afastamento.4. Outrossim, conforme informado pelo Impetrante, este foi absolvido na ação penal, tendo esta passado em julgado, de modo que, ao fim e ao cabo, não existe mais qualquer discussão acerca da possibilidade de suspensão de sua remuneração, que deve ser restabelecida, tanto pela própria ilegalidade do ato que a determinou, como por não mais subsistir o comando judicial que entendeu pelo seu afastamento cautelar, não demandando maiores digressões.5. No que tange ao pleito de pagamento dos valores que foram indevidamente suspensos pelo Impetrado, tem-se que o Impetrante, no presente writ, somente possui razão quanto aos eventualmente praticados a partir da impetração, compreendendo o período de fevereiro de 2020 a setembro de 2020 e, quanto aos demais valores
porventura existentes, devem ser reclamados administrativamente ou via judicial própria, aplicando-se, in casu, as Súmulas n.º 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, por não ser o Mandado de Segurança substitutivo de ação de cobrança.6. Segurança parcialmente concedida, em dissonância com o Ministério Público

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