O Município de Coari, no Estado do Amazonas, obteve reforma de sentença que o condenou aos efeitos jurídicos do reconhecimento de desvio de função de servidor público, conforme consta nos autos do processo 0000924-08.2019.8.04.3801, decorrente do julgamento de apelação cível pelo Tribunal de Justiça local, conhecendo do recurso e lhe dando provimento, modificando a sentença do juízo da 1ª. Vara Coariense. Consta no acórdão, que a alegação pela servidora pública Eucilene Moraes de Amorim, de que habitualmente lhe era atribuído encargos diversos da função para a qual fora contratado é ônus cuja prova dependeria de sua iniciativa, o que não fora demonstrada nos autos. Foi relator o Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.
O tema se refere ao fato de que o servidor público, ao ser investido legalmente em cargo público, seja detentor de deveres, mas também de direitos. Se exerce função diversa daquela para a qual fora efetivamente contratado, há desvio de função, mas esse desvio, quando alegado em juízo, impõe prova a ser demonstrada pelo funcionário.
A Administração Pública, seja na esfera federal, estadual ou municipal, é pautada por regras e princípios que devem ser observados, mas a alegação de desvio de função deve ser acompanhada de um robusta comprovação da matéria alegada.
“Para assegurar-se que o servidor habitualmente exercia atividade atinentes a atividade diversa de seu cargo importam provas. É cediço que cabe ao Autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Da análise dos presentes autos, extrai-se que a Autora deixou de comprovar as atividades desempenhadas que são capazes de configurar o desvio funcional”.
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