Conforme consta nos autos do processo nº 0615674-17.201, no qual o Banco Bradesco S.A e Ana Cláudia da Silveira Gomes debateram sobre procedimento de execução por débitos de pagamento de parcelas de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária – aquela na qual o bem é da propriedade do credor – até que seja definitivamente pago pelo devedor. Embora a adquirente tenha efetuado substancial pagamento das parcelas, a credora sentiu-se no direito, face a inadimplência, de levar o imóvel à consolidação de sua propriedade, afastando o direito do contratante devedor de pagar os débitos, com posterior realização de leilão. O acórdão abordou que houve pagamento substancial do valor do imóvel, com valores expressivos envolvidos, associado à circunstância que houve celebração de contrato com finalidade de habitação, com o fito de repouso e moradia do contratante devedor e de sua família. Desta forma, a atitude da instituição financeira levou a consumidora a perda do imóvel, perfeitamente mobiliado e decorado, sendo obrigada a desocupá-lo, com o reconhecimento de dano moral. Foi relator Ari Jorge Moutinho sob a presidência do Desembargador Elci Simões de Oliveira na Segunda Câmara Cível.
Para o acórdão a consumidora não pretendeu a anulação do leilão, nem de qualquer outro ato que lhe tenha precedido, bem como não demonstrou intenção de reaver o imóvel, quis demonstrar, apenas, que o pagamento de substanciais valores associado ao fato do propósito de moradia, com imóvel decorado, causou-lhe transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.
“Não questionou a apelada a anulação do leilão, nem de qualquer ato que lhe tenha precedido. Também não manifestou a pretensão de reaver o imóvel. Questionou, sim, a opção do apelante pela consolidação da propriedade e pela alienação extrajudicial do imóvel”.
“Considerando que a apelada perdeu o seu imóvel, o qual estava perfeitamente mobiliado e decorado, sendo obrigada a desocupá-lo, impõe-se conhecer o dano moral. Conforme estacou o juízo a quo, a indenização por danos morais é devida, tendo em vista a natureza e razão das consequências das lesões sofridas ela Requerente quanto a sua moral, sem bem estar, sua paz e seu convívio com sua família, que num momento de dificuldade financeira viram-se obrigados a se retirarem do imóvel”.
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