Judiciário do Amazonas garante indenização por danos morais decorrentes de imóvel leiloado

Judiciário do Amazonas garante indenização por danos morais decorrentes de imóvel leiloado

Conforme consta nos autos do processo nº 0615674-17.201, no qual o Banco Bradesco S.A e Ana Cláudia da Silveira Gomes debateram sobre procedimento de execução por débitos de pagamento de parcelas de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária – aquela na qual o bem é da propriedade do credor – até que seja definitivamente pago pelo devedor. Embora a adquirente tenha efetuado substancial pagamento das parcelas, a credora sentiu-se no direito, face a inadimplência, de levar o imóvel à consolidação de sua propriedade, afastando o direito do contratante devedor de pagar os débitos, com posterior realização de leilão. O acórdão abordou que houve pagamento substancial do valor do imóvel, com valores expressivos envolvidos, associado à circunstância que houve celebração de contrato com finalidade de habitação, com o fito de repouso e moradia do contratante devedor e de sua família. Desta forma, a atitude da instituição financeira levou a consumidora a perda do imóvel, perfeitamente mobiliado e decorado, sendo obrigada a desocupá-lo, com o reconhecimento de dano moral. Foi relator Ari Jorge Moutinho sob a presidência do Desembargador Elci Simões de Oliveira na Segunda Câmara Cível.

Para o acórdão a consumidora não pretendeu a anulação do leilão, nem de qualquer outro ato que lhe tenha precedido, bem como não demonstrou intenção de reaver o imóvel, quis demonstrar, apenas, que o pagamento de substanciais valores associado ao fato do propósito de moradia, com imóvel decorado, causou-lhe transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.

“Não questionou a apelada a anulação do leilão, nem de qualquer ato que lhe tenha precedido. Também não manifestou a pretensão de reaver o imóvel. Questionou, sim, a opção do apelante pela consolidação da propriedade e pela alienação extrajudicial do imóvel”.

“Considerando que a apelada perdeu o seu imóvel, o qual estava perfeitamente mobiliado e decorado, sendo obrigada a desocupá-lo, impõe-se conhecer o dano moral. Conforme estacou o juízo a quo, a indenização por danos morais é devida, tendo em vista a natureza e razão das consequências das lesões sofridas ela Requerente quanto a sua moral, sem bem estar, sua paz e seu convívio com sua família, que num momento de dificuldade financeira viram-se obrigados a se retirarem do imóvel”.

Leia o acórdão

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