Jomar diz que não havendo erro na aplicação de pena, sentença do juiz de piso deve ser mantida

Jomar diz que não havendo erro na aplicação de pena, sentença do juiz de piso deve ser mantida

Nos autos do processo 0630459-23.2015, oriundo da 6ª. Vara Criminal de Manaus, o Tribunal de Justiça do Amazonas, com a relatoria do desembargador Jomar Fernandes, que apreciou recurso de apelação criminal interposta por Allan Cristian Oliveira da Silva, mantendo a condenação de primeiro grau por entender que não houve erro na técnica de aplicação do sistema de aplicação da pena privativa de liberdade, não havendo possibilidade de modificação, principalmente quando a sentença incide na correta análise das três fases previstas para que a reprimenda penal seja aplicada, partindo das circunstâncias judiciais, adentrando nas agravantes e atenuantes, e por último, nas causas de aumento e diminuição da pena. Embora o apelo tenha sido realizado por advogado particular, as razões do recurso foram realizadas pela Defensoria Pública do Amazonas, que pediu a aplicação do efeito devolutivo amplo, que devolve ao Segundo Grau toda a apreciação da matéria. 

O efeito devolutivo amplo da apelação criminal autoriza o Tribunal de Justiça a conhecer da matéria não ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado. No caso, se entendeu que houve a prova da materialidade do crime e indícios de autoria, não havendo máculas na aplicação da pena privativa de liberdade. 

“Trata-se de apelação criminal, cujas razões foram interpostas pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, com pedido de recebimento do recurso no efeito devolutivo amplo, haja vista a inércia do advogado do recorrente”.

“Na hipótese, estando a autoria e a materialidade do crime devidamente comprovadas ao longo do feito, sobretudo pelas declarações dos agentes de polícia, da vítima e a confissão do próprio acusado a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. Quanto à dosimetria da pena, a magistrada de Primeiro grau respeitou a técnica do sistema trifásico, apresentando fundamentação idônea em cada fase da dosimetria, razão pela qual irreparável a sanção imposta ao réu.”

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