Os depoimentos de policiais responsáveis por prisões no crime de tráfico de drogas se revestem de legitimidade quando refletem as circunstâncias concretas em que se evidenciaram os fatos em processo penal que obedece ao contraditório e a ampla defesa, sendo suficiente à confirmação da convicção firmada pelo magistrado de primeira instância, deliberou o julgamento que firmou jurisprudência nos autos do processo 0007300-35.2017.8.04.0000, em que foi apelante G. C. R, mantida a sentença recorrida. Foi Relatora Carla Maria Santos dos Reis.
Em apelação penal por condenação em tráfico de drogas, com materialidade e autoria delitiva comprovadas, sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime denunciado, deve ser rejeitado o pedido absolutório, firmou o julgado em segundo grau.
Nos autos, foi recorrido o juízo de Anori, vindo o apelante a ser condenado pela prática do crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006. O crime é de tipo misto alternativo, vindo a se consumar com a verificação, no plano dos fatos, de um mais núcleos do tipo, pouco importante se houve efetiva comercialização, satisfazendo-se com as condutas guardar e ou manter em depósito.
O flagrante decorrera de uma prévia investigação, com mandado de busca e apreensão expedidos pela autoridade competente, vindo o Recorrente, sob fundada suspeita, a ser preso em flagrante delito ante a demonstração de um ponto de depósito e distribuição desfeito no Município de Anori/Amazonas.
Leia o acórdão