Inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de provar a existência do seu direito, diz TJAM

Inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de provar a existência do seu direito, diz TJAM

Havendo demonstração de que o cartão de crédito fornecido pela instituição bancária restou utilizado pelo consumidor, não é cabível se acolher pedido de declaração de nulidade contratual, tampouco o reconhecimento de danos morais alegados em sede de petição inicial, firmou o Tribunal de Justiça do Amazonas nos autos da ação nº 0628451-97.2020.8.04.0001, o que levou o TJAM a rejeitar provimento na apelação proposta por A.P.S.N, contra sentença do juízo de Vara Cível de Manaus, que aferiu  ser válido o contrato na modalidade cartão de crédito consignado, porque , no campo de sua validade, tornou-se perfeito quando a Autora dele passou a fazer uso  para a aquisição de produtos. Foi Relator Airton Luís Corrêa Gentil. 

Segundo os autos houve evidentes lançamentos historiados em extrato que individualizaram compras assumidas pela consumidora/autora, o que permitira, também, concluir que a Requerente havia tomado conhecimento do enlace contratual com todos os encargos que são peculiares à essa espécie de negócio, na contramão de que desconhecia o contrato. 

Segundo o julgado, o direito à inversão do ônus da prova que é deferido ao consumidor não o isenta totalmente do seu dever processual de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, mormente quando, no caso específico, a Ré tenha demonstrado que a autora procedeu à utilização do cartão com prévia adesão à modalidade contratual. 

Dispôs a ementa do acórdão que, havendo demonstração do uso do cartão de crédito consignado e com provas de que houve ciência do consumidor quanto às cláusulas contratuais, não é possível acolhimento de ação declaratória de nulidade contratual, mormente porque, concretamente, não tenha o autor demonstrado fato constitutivo do seu direito. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0628451-97.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelante : Alessandra Pedro de Souza Nascimento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO. DEMONSTRADO. CIÊNCIA QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO..
DECISÃO: “’EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO. DEMONSTRADO. CIÊNCIA QUANTO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0628451-97.2020.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de Apelação, nos termos do voto do desembargador relator.’ “. Sessão: 31 de janeiro de 2022.

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