Inércia do Estado do Amazonas faz Judiciário impor direito à razoável duração do processo

Inércia do Estado do Amazonas faz Judiciário impor direito à razoável duração do processo

O direito à razoável duração do processo administrativo foi reconhecido em Mandado de Segurança concedido pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas ao confirmar pedido de liminar realizado por Shirlene Maria Brito Martins nos autos do processo 4001059-35.2021.8.04.0000, pois, no ano de 2014 teria protocolizado pedido de regularização fundiária de imóvel perante a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios do Amazonas, sem que tenha obtido manifestação da autoridade coatora quanto ao reconhecimento do direito requerido, embora tenha ocorrido sucessivas renovações de diligências pela interessada ante a omissão do Estado. O Relator José Hamilton Saraiva dos Santos concluiu que houve uma injustificada demora da Administração Pública que adormeceu por quase 07 anos, quedando-se inerte.

Conforme consta na decisão, o pedido da Requerente foi iniciado aos 06 de agosto de 2014  junto à autoridade coatora, onde se formalizou o processo administrativo  Sect nº B3178908, concluindo-se por uma demora injustificada que esteve acarretando à interessada a impossibilidade de praticar negócios jurídicos com o imóvel.

A liminar foi  confirmada com a determinação de que o Processo Administrativo seja concluído pela respectiva Secretaria, pois a pendência quanto à regularização fundiária estaria a acarretar prejuízos à demandante, consoante as ilações levadas à conclusão ante a documentação apresentada. A Ordem foi concedida para que o procedimento seja regularizada e , ao final, seja a interessada informada do término e da conclusão meritória pretendida.

“A administração Superior da Secretaria estadual permaneceu inerte ao Requerimento, mesmo após reiteradas diligências da interessada, ora Impetrante, motivo pelo qual não restou outra alternativa, senão, a impetração da presente Ação Constitucional”, firmou a decisão, determinando que cessasse a abusiva paralisação do processo administrativo, reiterando a confirmação de liminar já anteriormente concedida. 

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