A Prefeitura Municipal de Manaus ao declarar possível irregularidade em processo licitatório face a empresa Gráfica e Editora Raphaela, retirando-o do certame, foi alvo de Mandado de Segurança, no qual a gráfica obteve medida liminar, que cautelarmente reconheceu o direito à habilitação da autora no procedimento licitatório, vindo o juiz da 4ª. Vara da Fazenda Pública a entender que havia direito líquido e certo da Impetrante, afastando a limitação imposta pela Administração Municipal que exigiu atestado de qualificação técnico-operacional que comprovasse a absoluta identidade da empresa. A liminar, contrariou os interesses do Município que agravou da decisão vindo os autos de nº4003287-80.2021, a serem apreciados e julgados pelas Câmaras Reunidas do TJAM, onde o relator desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos concluiu não se encontrarem presentes motivos que autorizasse a reforma da decisão, mormente pelo fato que em sede de agravo não se pode avaliar o mérito da decisão recorrida.
Estando presentes os requisitos para a concessão do mandado de segurança, quais seja, a fumaça do bom direito e o perigo que representaria o não atendimento da cautelar pretendida, a incidência desses pressupostos não permite que por meio de agravo se adentre na matéria de mérito da ação constitucional.
“Em sede de agravo de instrumento, interposto no bojo do Mandado de Segurança, deve-se avaliar, tão somente, se a decisão vergastada está fundamentada nos requisitos necessários para a concessão de liminar”.
“Assim, a matéria objeto do mérito do mandamus, tal como, a ausência de direito líquido e certo, não pode ser apreciada na presente via recursal. Sob tais premissas , depreende-se que a decisão interlocutória agravada, deve ser mantida, in totum, pois, da detida análise dos autos, constata-se a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pela possível irregularidade na inabilitação da impetrante, e, ainda, por se considerar que o prosseguimento do procedimento licitatório, sem a sua participação, culminará na contratação de uma terceira empresa vencedora para a prestação do serviço, sendo indiscutíveis os danos que decorreriam do referido ato”.
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